TJES - 5025092-86.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025092-86.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MOURA PORTELA, MILENE DUARTE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSÉ AUGUSTO MOURA PORTELA e MILENE DUARTE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA e contra a CESAN, estando as partes já qualificadas.
No ID 39267849, os exequentes trouxeram seus cálculos.
No ID 43128510, o Município apresentou seus cálculos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em R$ 20.242,94 de dano moral e R$ 61,79 de lucros cessantes em favor de José Augusto Moura Portella, bem como R$ 2.493,45 de dano material emergente em favor de Milene Duarte Souza.
Além disso, apurou R$ 4.559,63 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre esse total, o Município responderá solidariamente pela metade da verba.
No ID 46478094, a parte exequente concordou com a impugnação do Município, bem como pleiteou a intimação da CESAN para pagar sua parte.
A CESAN foi intimada da execução, mas não se manifestou (ID 67635172).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispenso a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos apresentados, haja vista que o crédito exequendo será requisitado pela via de RPV, não de precatório, o que afasta a aplicação do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
Sem mais delongas, vejo que a parte exequente requer crédito judicial já liquidado (ID 43128519).
Ademais, houve concordância expressa de ambas as partes, cujas vontades devem prevalecer, no presente caso.
Desse modo, não vislumbro óbice em satisfazer parte deste cumprimento de sentença, no que se refere ao Município de Vitória, eis que essa quantia já é incontroversa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 43128519, sendo, em relação ao Município de Vitória, devido o seguinte: R$ 10.152,36 de principal em favor de José Augusto Moura Portella (metade da condenação dos danos morais + lucros cessantes), R$ 1.246,72 em favor de Milene Duarte Souza (metade do dano emergente) e R$ 2.279,81 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao Município de Vitória.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Vitória, que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito indicado na exordial do cumprimento de sentença e o ora homologado.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Transcorrido o prazo recursal para a interposição de recursos contra essa decisão, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios, em face do Município de Vitória, quanto aos valores acima homologados.
Havendo os depósitos das quantias requisitadas pela via de RPV, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás em favor das partes beneficiárias.
Desde já, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à CESAN, que quedou-se inerte quanto ao pagamento de sua metade da condenação (R$ 10.152,36 de principal em favor de José Augusto Moura Portella (metade da condenação em danos morais + lucros cessantes), R$ 1.246,72 em favor de Milene Duarte Souza (metade do dano emergente) e R$ 2.279,81 de honorários advocatícios sucumbenciais).
Tudo providenciado, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024 para JOSE AUGUSTO MOURA PORTELA - CPF: *44.***.*83-90 (REQUERENTE), MILENE DUARTE SOUZA - CPF: *26.***.*46-00 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MILENE DUARTE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA PORTELA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 18:22
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO MOURA PORTELA - CPF: *44.***.*83-90 (REQUERENTE).
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20/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 19:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:14
Decisão proferida
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17/02/2023 17:14
Processo Inspecionado
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17/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 09:05
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/04/2022 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 01/04/2022 23:59.
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12/03/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 20:28
Juntada de Certidão - Citação
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23/02/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/01/2022 10:42
Expedição de Mandado - citação.
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07/01/2022 10:42
Expedição de citação eletrônica.
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06/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:12
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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