TJES - 5000431-30.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000431-30.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DEFENDENTE LIRIO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 5000804-09.2025.8.08.0065, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré, em que foi indeferida a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Desse modo, em suas razões, requer a agravante que seja reformada a referida decisão, para que seja deferida a liminar pleiteada.
Entretanto, entendo que o presente recurso não é apropriado para o debate da decisão.
Isto porque, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Sobre o assunto, esta é a abordagem doutrinária: "Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se de forma pacífica o não cabimento do agravo nesse microssistema processual (..).° (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6.
Ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC" (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*41-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020) Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:26
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2025 18:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DEFENDENTE LIRIO - CPF: *42.***.*23-90 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 18:27
Processo Inspecionado
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26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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26/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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