TJES - 5004349-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5004349-50.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER EMBARGADO: SAIDE MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR FLORENCE CINTRA - SP242602 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS - ES8227, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568, VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do trânsito em julgado, proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER - CPF: *09.***.*67-79 (EMBARGANTE).
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21/03/2025 04:06
Decorrido prazo de CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SAIDE MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5004349-50.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER EMBARGADO: SAIDE MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por CHRISTINA ANGELICA TAPIAS COSER contra SAIDE MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Inicial (ID 37643220).
Despacho ID 37671294 determinando a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme apresentação de impugnação aos embargos ID 41565962.
O advogado da parte requerente pugnou pela juntada do distrato de prestação de serviços jurídicos, com a consequente renúncia/revogação dos poderes conferidos pela autora (ID 61730119).
O distrato foi devidamente assinado pela requerente (ID 61730120). É o relatório.
DECIDO.
O art. 112 do CPC preceitua o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No presente caso, o único advogado constituído pela parte requerente renunciou ao mandato e comprovou a notificação da parte, cumprindo a providência determinada no § 1º do art. 112 do CPC.
A despeito da notificação, não houve constituição de novo advogado para continuidade da ação.
Constata-se, assim, a irregularidade de representação da parte autora.
Importante consignar que não se revela necessária intimação judicial para a parte constituir novo advogado, vez que já foi devidamente cientificada dessa necessidade pelo próprio advogado renunciante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) A hipótese, portanto, é de extinção da ação.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais, se houver.
DETERMINO o imediato descadastramento do advogado IGOR FLORENCE CINTRA deste processo no sistema PJe.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas, e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, pessoalmente, observando o(s) último(s) endereço(s) informado(s) pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) onde foi(ram) intimada(s) pessoalmente, o que for mais recente, para proceder(em) ao pagamento.
Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, inexistindo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR FLORENCE CINTRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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