TJES - 5000447-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000447-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO PAIXAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em questão, o pedido de desistência (ID 46945242) foi formulado pela parte autora com o qual o polo passivo anuiu ao ID 61608537, oportunidade na qual requereu a condenação do polo ativo ao pagamento de custas e honorário periciais, bem como nas sanções cabíveis por litigância predatória, tendo o polo ativo se manifestado quanto aos referidos pleitos ao ID 63536167.
Em relação ao pedido de desistência, mostra-se medida de direito a homologação do referido pleito, tendo em vista o pedido expresso do polo ativo e a anuência do polo passivo em relação ao referido pleito.
Todavia, já tendo havido a citação, inclusive com constituição de advogado pela parte ré e posterior apresentação de defesa, a desistência acarreta para a parte autora não só o dever de pagar as custas e despesas processuais, como também honorários sucumbenciais em favor dos patronos do polo passivo, na forma do art. 90 do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Quanto ao pedido de condenação da requerida nas penas da litigância predatória, considerando que a referida parte requereu a desistência desta demanda, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, entendo que o referido pleito condenatório merece ser afastado.
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência ID 46945242 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas decorrentes da litigância predatória.
Na forma do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista que o polo ativo encontra-se assistido pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 36220624 – art. 98, §3°, do CPC/15).
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para MARCELO PINHEIRO PAIXAO - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR).
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15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:27
Processo Inspecionado
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PINHEIRO PAIXAO - CPF: *62.***.*60-63 (AUTOR).
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10/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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