TJES - 5000775-24.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000775-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO LACERDA FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIS LOVATTI LIMA - ES23977, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica Não obstante a existência de questões preliminares suscitadas pela parte requerida, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à veracidade da assinatura aposta no documento de 68326687 para desconto associativo, o que exige a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia, de fato, reside na existência na validade da autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor.
A parte autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim.
A ré, por sua vez, apresenta documentos no Id. 68326687 que alega comprovarem a contratação e a autorização.
Afirma, inclusive, que as assinaturas nos referidos documentos convergem graficamente com os documentos de identificação pessoal do autor.
Diante da alegação do autor de que jamais autorizou os descontos, e da ré que sustenta a regularidade da contratação e a convergência gráfica das assinaturas, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de autorização descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
07/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/06/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:21
Intimado em Secretaria
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31/01/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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