TJES - 5014199-41.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014199-41.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VIVIANE MENON BAZONI Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação de execução proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VIVIANE MENON BAZONI.
Citada pessoalmente a executada (ID 30370667).
Certidão ID 39631762, atestando que decorreu o prazo legal sem apresentação de embargos.
Despacho ID 47668381, determinando a intimação da exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito entender e, em caso de inércia, a intimação pessoal da parte para, em 05 dias promover o andamento do feito sob pena de extinção.
Certidão ID 64696258, atestando que, decorrido o prazo legal, a autora nada requereu.
Certidão ID 72128005, dando conta de que decorreu o prazo legal sem manifestação da demandante, intimada pessoalmente pelo domicílio eletrônico. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil aos processos de execução, uma vez que o artigo 771, parágrafo único, do mesmo Código autoriza a incidência subsidiária, nas demandas executivas, das disposições que regem o processo de conhecimento.
In verbis: Art. 771. […] Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (que trata do processo de execução), nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação de seu artigo 485, inciso III, para extinguir execuções por abandono da parte exequente.
No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifestasse nos autos (ID 53860156).
O patrono nada requereu, consoante atestado pela diligente Chefe de Secretaria desta 5ª Vara Cível no ID 64696258.
Posteriormente, foi expedida a intimação pessoal da exequente pelo domicílio eletrônico, conforme se vê no ID 64696276.
No entanto, a parte quedou-se silente.
Esclareço, ainda, que, a meu ver, não se aplica ao caso ora em análise a Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono: Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que aquele Sodalício, ao editar referido enunciado, buscou, evidentemente, assegurar a bilateralidade do processo, na medida em que o demandado, depois de formada a relação processual, pode ter interesse na resolução judicial da lide, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1494799; 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe 20/03/2015) Evidente, então, que a Súmula supracitada não visa à proteção do autor desidioso, mas sim do réu que possa ser prejudicado pela ausência de resolução do mérito da lide.
Logo, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, tão só, aos casos em que haja a bilateralidade de interesses no processo.
Por isso é que, a meu ver, deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular nas ações executivas em que o executado não foi citado, naquelas em que, citado, não opôs embargos, bem como nas execuções em que os embargos já foram julgados por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) No caso dos autos, a devedora indicada na petição inicial foi citada e não opôs embargos (ID 39631762).
Portanto, a ausência de requerimento da executada não obsta à extinção do presente feito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e na forma do artigo 485, inciso III, e do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Procedi ao levantamento do gravame junto ao Renajud.
Determino a baixa do nome da executada no Serasajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:10
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE MENON BAZONI em 14/09/2023 23:59.
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17/06/2023 14:21
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2023 15:16
Processo Inspecionado
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10/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:32
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE MENON BAZONI em 21/03/2023 23:59.
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18/02/2023 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 15:52
Processo Inspecionado
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08/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 13:25
Decisão proferida
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05/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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