TJES - 0019396-63.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Brasil Veículos em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0019396-63.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VSB TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 REQUERIDO: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA, BRASIL VEÍCULOS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR21295 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DESPACHO Refere-se à “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por VSB TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA ME em face de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS, LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e VOLVO GROUP LATIN AMREICA.
Arguiu, em resumo, a parte autora, que no dia 24 de dezembro de 2015, por volta das 03h30min, nas dependências da requerente, situada na Rua Leila Diniz, nº 1100, Jardim Asteca, Vila Velha/ES, ocorreu um incêndio propagado no caminhão VOLVO, modelo FH 540 - 6X4, Chassi 9BVRG40D2GE832734, placa PPF 2750-ES, conforme Boletim Unificado - BU nº 27074693 do Corpo de Bombeiros do Espírito Santo, BU nº 27268184 da Polícia Civil, bem como relatório de rastreamento Veicular da Central de Logística integrada.
Esclareceu que segundo informa o 2º Sargento Bertol de do Corpo de Bombeiros, ao chegar ao local do sinistro deparou com um incêndio de grande proporção e que o portão da transportadora estava fechado, impossibilitando a visualização do que estava sendo incendiado.
Continua relatando, que da posse de uma escada, ao tentar visualizar o que estava ocorrendo, as chamas repentinamente aumentaram, atingindo a fiação elétrica da concessionária, gerando uma situação de risco iminente aos combatentes.
Ao conseguirem entrar no estabelecimento, foi constatado que o incêndio era em 02 (duas) cabines (cavalos mecânicos), como também nos implementos (tanques cilíndricos de combustíveis).
Tocante a responsabilidade da BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS no que cerne o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, aduz que possuía apólice vigente que cobria incêndio mas fora negado sob a justificativa de ausência de cobertura.
Aludente a da responsabilidade da requerida LUVEP LUZ VEÍCULOS e da fabricante volvo aduz que o veículo adquirido causou o pane elétrico em razão da apresentação de vícios ocultos após a aquisição e causou o incêndio Diante dos fatos, a requerente sofreu prejuízos incalculáveis, tentando de todas as formas resolver a situação, sem êxito, não restando alternativa senão socorrer-se deste poder judiciário.
Com base em todo o seu exposto, requereu: 1) Procedência da ação para condenar a requerida BB Seguros a efetuar o pagamento do prêmio do seguro contratado devidamente atualizado no importe de R$388.423,00 (trezentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e três reais), bem como condenar as requeridas Volvo e Luvep ao pagamento de todos os prejuízos material e moral sofrido pela requerente; 2) Subsidiariamente o ressarcimento do valor pago no veículo no importe de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) pela perda total do veículo, conforme apurado na perícia; o conserto do muro lateral atingido pelo incêndio no importe de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais); Restituir o valor do Semi Reboque - Chassi container placa MPO 8510 que deu perda total segundo a perícia, no importe de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais); Conserto das peças danificadas dos semi reboques de placas PPD5667 e PPD 5666, no importe de R$17.000,00 (dezessete mil reais); ressarcimento do valor do veículo SCANIA que teve também sua perda total, no importe de R$57.017,00 (cinquenta e sete mil e dezessete reais); 3) Condenação em lucros cessantes, no importe de R$771.967,27 (setecentos e setenta e um mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos); 4) Condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais não inferior ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 5) Condenação em custas e honorários advocatícios em 20%; 6) Protesta provar o alegado por todos os meio de provas em direito admitidos, em especial oitiva de testemunha e perícia técnica.
A inicial seguiu instruída dos documentos de fls. 20/184.
Despacho proferido em fls. 186, indeferindo o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Petição da parte autora em fls. 187/188, requerendo a juntada do pagamento das custas iniciais e requerendo a citação dos requeridos.
Despacho proferido às fls. 189/190, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos.
Juntada de Avisos de recebimento dos requeridos nas fls. 191/192.
Termo de audiência de conciliação às fls. 196, não houve possibilidade de acordo, onde foi proferido despacho deferindo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de endereço atualizado da requerida Brasil Veículos Cia de Seguros.
Petição da parte autora em fls. 228, informando endereço da requerida.
Contestação apresentada pela requerida VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA às fls. 229/268, acompanhada de documentos de fls. 269/349, alegando ser incabível a aplicação do Código de defesa do consumidor, posto que a empresa utilizava o veículo como insumo empresarial.
Assim, considerando a inaplicação do Código Consumerista haveria incompetência do Juízo de Vila Velha, eis que a ação deveria ser no foro do domicílio da sede da pessoa jurídica ré (Curitiba/PR).
No mérito sustenta a tese de inexistência de responsabilidade, pois a perícia técnica apresentada pelo autor produzida pela La Rocca estaria equivocada ao concluir que fora o caminhão que causou o incêndio em razão de vício primário, pois diverge da própria conclusão dos bombeiros.
Aduz que a prova produzida pelo autor é ausente de isenção e credibilidade, posto que prova unilateral sendo fixado no contrato da perícia êxito pela demanda, ou seja, a empresa que produziu a perícia contratada pelo autor tem interesse direto na demanda.
Ademais, advoga que real causa do incêndio foi criminoso conforme admitido pelo representante legal à imprensa (reportagem de f. 150).
Frisa ainda que as imagens demonstram que o incêndio não veio do veículo.
Portanto, a conclusão da Volvo o parecer técnico elaborado pelos engenheiros (ff. 136/153), a conclusão foi no sentido de que não houve falha no equipamento e de que o incêndio foi causado por ação de um agente externo ao veículo.
Deste modo, sintetiza o requerido que a causa do incêndio não foi o veículo, mas sim ação pessoal com incêndio criminoso.
Como tese subsidiária, ainda, alega que não seria possível o início do incêndio pelo caminhão em razão de motivos técnicos.
Contesta ainda os lucros cessantes, aduzindo que 5.43 - Portanto, para que seja possível condenar as Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a Autora deverá provar, sempre a partir de sua escrituração contábil: (i) a efetiva redução de seu faturamento e lucro por conta da indisponibilidade dos caminhões, devendo, para tanto, ficar sobejamente comprovado que ela deixou de realizar algum negócio por conta da indisponibilidade dos veículos; (ii) a partir da constatação da redução na receita da Autora, o lucro que teria esta deixado de auferir, levando-se em conta, naturalmente, a demanda por serviços à época, as despesas direta e indiretamente relacionadas à atividade econômica desempenhada, como combustível, tributos, despesas fixas, gastos com manutenção do veículo, salário do motorista, seguro da carga, depreciação, pedágio, etc, o que não o fez.
Em mesmo sentido, refuta a existência de danos emergentes, que foram calculados de forma hipotética, bem como inexistência de dano moral.
Tocante a requerimento de provas, a fim de demonstrar cabalmente a absoluta incoerência dos valores pretendidos pela Autora, especialmente no que toca ao pleito de lucros cessantes, Ademais, pugnou que considerando que é a Autora quem tem melhores condições de produzir provas que demonstrem o seu lucro líquido, a Ré desde logo requer seja a empresa intimada para apresentar: (i) as declarações de imposto de renda que compreendam o ano anterior ao sinistro (dezembro/2014 a dezembro/2015), bem como as ofertadas no período em que a Autora pede lucros cessantes (dezembro/2015 a abril/2016); (ii) os documentos contábeis (balanços, DRE's, etc.) que documentem as informações declaradas à Receita Federal; e (iii) os extratos bancários que comprovem o efetivo recebimento das quantias que balizam o astronômico pedido de lucros cessantes. (vide item 9.0 de f. 267).
Contestação apresentada pela requerida LUVEP - LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA às fls. 350/376, acompanhada de documentos de fls. 377/466, alegando inaplicabilidade do Código Consumerista.
Preliminarmente sua ilegitimidade passiva posto que seria responsabilidade do fabricante do produto.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade posto que o perito contrato estipulou cobrança por êxito, sendo a conclusão diversa do Corpo de Bombeiros Militar do ES.
Contesta ainda especificamente os danos pleiteados.
Carta de citação para Brasil Veículos Cia de Seguros expedida às fls. 467.
Citada, sustentou a requerida BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, em sede de contestação apresentada às fls. 482/499, acompanhada de documentos de fls. 500/590, prejudicial de mérito de prescrição posto que a ação fora ajuizada um ano após o sinistro.
No mérito, sustenta a ausência de cobertura contratual, posto que a segurada não contratou nenhuma cobertura para cobrir os danos ocasionados pelos próprios veículos, tendo contratado apenas a cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa contra danos causados a terceiros.
Além disso, há cláusula de exclusão de incêndio.
Ademais, Saliente-se que aduz que a própria segurada solicitou, em setembro de 2015, o endosso de sua apólice para excluir a cobertura contra Incêndio/Colisão/Roubo/Furto, tendo, por isso, recebido o estorno de R$ 68.759,86 referente ao prêmio do contrato e o cancelamento da referida cobertura.
Outrossim, destaca que o contrato prevê a exclusão de cobertura em caso de defeito de fabricação.
Réplica apresentada às fls. 594/604, refutando as teses, sobretudo acerca da causa do incêndio destacou que inicialmente pensou ser realmente à causa do incêndio provocado por terceiros, contudo, essa hipótese foi afastada após minuciosa perícia técnica.
Contesta as reportagens aludidas pelas requeridas, posto que caso fosse criminoso haveria um inquérito e ação penal.
Impugna o pleito de justiça gratuita da terceira requerida.
Ademais, quanto ao requerimento de provas para comprovar a realidade fática, bem como demonstrar que todas as alegações insculpidas na exordial são verdadeiras, o autor não encontra óbice em apresentar seus demonstrativos econômicos, podendo comprovar o lucro cessante.
Contudo, para isso, pugna a parte autora pelo deferimento de prova pericial contábil, devendo ser concedido prazo acautelamento dos documentos necessários e solicitados pelo perito judicial.
Despacho proferido às fls. 605, conclamando as partes ao saneamento cooperativo, bem como para que informem se pretendem produzir outras provas.
Manifestação da parte autora às fls. 606, pugnando pela produção de prova testemunhal e prova pericial.
Manifestação da requerida BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS às fls. 610/611, indicando as questões de fato e de direito e informando que pretende produzir prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, pericial e documental suplementar.
Manifestação da requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA às fls. 612/614, reiterando a análise da preliminar de Incompetência territorial, bem como pleiteando a produção de prova pericial e prova oral.
Decisão proferida às fls. 616/617, acolhendo a preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando a preliminar de Incompetência territorial, fixando os pontos controvertidos, quais sejam: 1) Se a empresa autora autorizou a alteração da cobertura contratual e 2) Qual a extensão dos danos reclamados, bem como a distribuição das eventuais condenações entre os requeridos.
Por fim, deferiu o requerimento das partes de produção de prova pericial de engenharia nomeando perito.
Carta de intimação Perito do Juízo às fls. 618/622.
Petição do perito nomeado declinando do encargo, fls. 627.
Petição da requerida BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS às fls. 624, requerendo esclarecimentos em razão da decisão não ter se manifestado acerca da prejudicial de mérito de prescrição.
Petição da requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA às fls. 631/636, indicando assistente técnico para a perícia e apresentando quesitos para que o perito responda.
Despacho proferido às fls. 643, nomeando novo perito e esclarecendo que a prescrição será analisada em sentença.
Manifestação de Becker Perícias e Consultoria Empresarial LTDA - Peritos Judiciais às fls. 647/650, informando a destituição do perito e em razão de sua impossibilidade de realizar a perícia e sugerindo a substituição do perito, bem como informando os honorários para realização da perícia.
Despacho fls. 651.
Petição de LUVEP - LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA às fls. 652, requerendo expedição de certidão de Objeto e Pé.
Certidão de Objeto e Pé expedida às fls. 653.
Despacho proferido às fls. 654, determinando a intimação das partes para ciência dos honorários arbitrados pelo perito.
Petição às fls. 658, na qual a requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA informa que está de acordo com o valor dos honorários periciais.
Petição da requerida LUVEP - LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA às fls. 659/660, apresentando comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Posteriormente às fls. 661/663, apresentou os quesitos técnicos para a realização da perícia.
Requerida BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais às fls. 664/665.
Despacho proferido às fls. 666, determinando a intimação da parte autora e da requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, para efetuarem e comprovarem o pagamento dos honorários periciais.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado pela requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA às fls. 667/668.
Petição do perito às fls. 670 e fls. 673, informando data para início dos trabalhos e requerendo a intimação das partes para que informem o local dos veículos para vistoria.
Petição da requerida LUVEP - LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, apresentando quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito, fls. 674/726.
Laudo pericial juntado às fls. 727/755, na mesma oportunidade o perito requer alvará referente aos honorários periciais.
Despacho proferido às fls. 756, determinando a expedição de alvará referente aos honorários do perito, bem como a intimação das partes para ciência e manifestação do laudo pericial.
Alvará expedido às fls. 757/759.
Petição da parte autora às fls. 761/762, pugnando dilação do prazo para manifestação do laudo pericial.
Despacho fls. 763, deferindo a dilação de prazo.
Manifestação acerca do laudo pericial pela requerida LUVEP - LUZ VEÍCULO E PEÇAS LTDA, fls. 764/766.
Manifestação da requerida BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, acerca do laudo pericial, fls. 767/768.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela requerente, fls. 769/774.
Manifestação da requerida VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, manifestando-se acerca do laudo pericial, fls. 775/779.
Despacho proferido às fls. 780, determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos.
Manifestação do perito apresentada às fls. 783/794, acerca da impugnação do laudo pericial.
Despacho às fls. 795, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição de fls. 783/794.
Os autos foram digitalizados para o sistema PJe.
Petições das partes nos ID’s nº 22748833, nº 23003225 e nº 23017677, manifestando ciência da digitalização.
Certidão final de virtualização dos autos no ID nº 28760636.
Certidão retificando o link de acesso aos autos digitalizados no ID nº 28761305.
Intimação eletrônica expedida no ID n º 28762382, acerca do teor do despacho.
Petição da requerida VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA no ID 28914719, pugnando pela prolação de sentença.
Petição da requerida LUVEP LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA no ID nº 29102924, informando incongruências na digitalização dos autos, oportunidade que junta as folhas faltantes.
Por fim, informa que concorda com o laudo pericial e pugna pela improcedência dos pedidos autorais em face da Luvep.
A requerida BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou sua manifestação ao laudo complementar, ID nº 29249040.
Petição da parte autora no ID nº 29923057, apresentando sua manifestação ao laudo complementar e arguindo que seja declarada a nulidade da prova pericial produzida.
Despacho proferido no ID nº 38160756, determinando a intimação das partes sobre o teor da petição apresentada pela parte autora.
Manifestação do requerido LUVEP LUZ VEICULOS E PEÇAS LTDA no ID nº 43621936.
Manifestação do requerido VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA no ID nº 44010613.
Manifestação do requerido BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS no ID nº 44162797.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar dos autos, por ora, entendo pertinente que o perito apresente sua formação completa e documentos relativos à sua formação, a fim de posteriormente deliberar quanto à eventual nulidade.
Ademais, entendo que para fins de comprovação da expertise técnica, o mesmo deverá responder todos os quesitos de f. 746: I) Qual sua formação acadêmica; II) Qual sua experiência profissional? III) Se já trabalhou com empresas de veículos e quanto tempo? IV) Recebe o Sr.
Perito informações técnicas sobre veículos, características técnicas e modificações assim como recalls? Que tipo de informativo? V) "Faz parte de alguma associação de engenharia além do CREA?.
Assim, intime-se o perito - Sr.
Marcos Felipe Pereira da Silva Pinna para que apresente a documentação supra, bem como reposta aos quesitos, sobretudo, destacando sua experiência profissional na área.
Para tal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Ao após, com o resultado, intimem-se as partes para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, venham-me conclusos para decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, 08 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:08
Decorrido prazo de RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:56
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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