TJES - 5019992-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019992-84.2024.8.08.0012 Nome: NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Irmã Marcelina, S/N, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-427 Nome: PAULA DEBORA PANTALEAO DOS SANTOS Endereço: Rua Irmã Marcelina, S/N, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-427 Nome: FOCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: RIO NEGRO, 1016, LOJA 01, RIACHO DAS PEDRAS, CONTAGEM - MG - CEP: 32280-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e PAULA DEBORA PANTALEAO DOS SANTOS em face de FOCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
Os autores relatam que, no dia 20/06/2024, alugaram um veículo por dois dias junto à empresa requerida, pagando o valor de R$332,79.
No entanto, ao comparecerem à loja para retirada, relataram ter sido mal atendidos e que o carro entregue estava em péssimo estado de conservação, apresentando problemas como para-brisa inoperante, porta do passageiro que não abria, ausência de puxadores e ruídos mecânicos.
Em razão das condições precárias do automóvel, desistiram de realizar a viagem programada, devolvendo o veículo na data combinada.
Acreditavam que a situação estaria resolvida, mas, quase um mês depois, foram surpreendidos com tentativa de cobrança no valor de R$768,00, parcelada em 6 vezes, sem qualquer aviso prévio, inicialmente no cartão de Nilton e, após recusa da transação, no cartão de Paula.
As cobranças, não autorizadas, persistiram nos dias 15, 18 e 25 de julho, mesmo após contato com a empresa e confirmação formal de que não havia débito em aberto.
Anexaram e-mails e conversas com o banco, demonstrando a insistência da ré em tentar processar a cobrança, o que os obrigou a bloquear o cartão de crédito e solicitar nova via, gerando transtornos, perda de tempo e insegurança.
Diante disso, pleiteiam reparação por danos morais.
Em contestação (ID. 62911556), a ré, no mérito, sustenta que o veículo alugado pelos autores estava em perfeitas condições de uso no momento da entrega, não havendo qualquer registro de avaria ou defeito na vistoria de retirada assinada pela autora.
Argumenta que os veículos passam por manutenção regular e que, no caso específico, o automóvel possuía apenas 13.400 km rodados, em estado praticamente novo.
Quanto às cobranças no cartão de crédito, reconhece que houve um erro sistêmico, que imputou valor indevido aos autores, mas afirma que a cobrança foi cancelada tão logo o equívoco foi identificado.
Sustenta que não houve má-fé, dano material ou moral, já que a cobrança não foi efetivada e não causou prejuízo concreto aos requerentes.
Alega que a situação se trata de mero aborrecimento, sem repercussão emocional ou patrimonial, não sendo suficiente para gerar direito à indenização.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 68391600). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobre o mérito, importante assinalar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, militando, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à ré ser analisada à luz da teoria objetiva (CDC, art. 14).
A controvérsia central reside na legitimidade das tentativas de cobrança realizadas pela ré no cartão de crédito dos autores, após o encerramento de um contrato de locação de veículo.
Nesse passo, a própria ré, em sua peça de defesa, reconhece a irregularidade da cobrança, imputando-a a um "erro sistêmico".
Ao admitir que o valor de R$768,00 não era devido, a empresa atrai para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
A tese de que o equívoco foi prontamente sanado, contudo, não se sustenta, pois, conforme resta evidenciado no documento de ID 51196090 - Pág. 9, a ré tentou realizar a cobrança por diversas vezes e em dias diferentes, mesmo após o contato dos consumidores.
Tal persistência descaracteriza a alegação de um erro pontual e demonstra uma falha grave nos processos internos da empresa.
A alegação de que o veículo fora entregue em perfeitas condições, ainda que fosse verdade, em nada altera o fato principal: a realização de uma cobrança indevida e persistente.
A discussão sobre o estado de conservação do automóvel torna-se secundária diante da conduta posterior da ré, que é o objeto central desta demanda indenizatória.
Com isso, é nítida a imperfeição e inadequação dos serviços oferecidos pela ré.
Tal conduta, em incontestável desatenção aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, denota desserviço e, portanto, justifica a sua responsabilidade em reparar os danos que de seus atos resultaram para os autores.
A insistência na cobrança, mesmo após a ciência do erro, revela grave desorganização administrativa e um profundo descaso com o consumidor. É bom que se diga que, segundo a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Um "erro sistêmico" é um risco inerente à atividade empresarial da ré, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
A insegurança gerada por uma cobrança inexistente e de valor expressivo, a perda de tempo útil para contatar a empresa e a administradora do cartão, e, principalmente, a necessidade de bloquear o cartão de crédito e solicitar uma nova via, são transtornos concretos que perturbam a paz e a rotina do consumidor.
A conduta da ré impôs aos autores uma desorganização em sua vida financeira, configurando o dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CLIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENALIDADE COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Configura falha na prestação do serviço da locadora de veículos a cobrança de multa por infração de trânsito, mediante débito no cartão de crédito, sem a respectiva cópia do auto de infração e prévia notificação ao consumidor; comprovada a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, deverá haver a repetição em dobro do indébito, no total de R$ 1.832,72, uma vez que no curso do processo houve a cobrança e o pagamento de mais 2 (duas) multas no valor de R$ 124,96 cada, conforme art. 42 do CDC. 2.
No caso concreto, constitui obrigação contratual o envio da cópia digitalizada da notificação da autuação da infração ao consumidor, conforme Cláusula 7.2; em caso de descumprimento, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta por sentença, desobrigar o consumidor do pagamento da infração de trânsito. 3.
A ausência de comprovação de desdobramento fático hábil a caracterizar dano moral conduz à improcedência do pedido correspondente. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para retificar o valor da condenação para R$ 1.832,72 (mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), mantidos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n .º 9.099/1995. (TJ-DF 07132342220228070016 1639483, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – VALOR – FIXAÇÃO – PARÂMETROS. 1.
A mera cobrança de dívida inexistente acarreta danos morais, a serem ressarcidos. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000211477633001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) Assim, ocorrendo o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação.
A falha da ré não foi um ato único e isolado, mas uma sequência de erros que demonstrou a sua incapacidade de resolver um problema interno de forma célere e eficaz, causando aos autores aflição e transtornos que devem ser compensados.
No tocante ao quantum, ante a ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos ofendidos e da ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Sendo assim, aplicando tais critérios à presente causa, entendo ser devido aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA DEBORA PANTALEAO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*82-40 (REQUERENTE) e NILTON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*45-46 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 01:01
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:27
Juntada de Certidão
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28/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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22/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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