TJES - 0008318-06.2001.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008318-06.2001.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA EXECUTADO: PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por PERMA TRANSPORTES S/A em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Pretende a parte excipiente ver reconhecida a prescrição do direito do excepto, tendo em vista o decurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva do débito e a suspensão do feito para fins de sua citação - fls. 154/158.
Impugnação - fls. 161/163. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Como sabido, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual colocado à disposição da parte executada a fim de que promova sua defesa, nos próprios autos, face à pretensão executiva.
Sobre o tema, convém ressaltar a redação da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.
In casu, da simples análise da petição do incidente, denota-se a presença dos requisitos exigidos, posto que a questão em discussão, qual seja, prescrição, trata-se, sabidamente, de matéria de ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965396 RS 2021/0329895-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Pois bem.
Após analisar com acuidade os autos, sobretudo a CDA que instrui a inicial, atento aos marcos temporais relevantes na demanda, constatei a ocorrência da prescrição, pelas razões a seguir delineadas.
Extrai-se do título executivo que no dia 20/03/2001 (fl. 04) a executada foi inscrita em dívida ativa municipal, haja vista o inadimplemento dos valores devidos à título de ISSQN.
Entendo, portanto, que na data supracitada teve início o prazo prescricional quinquenal para propositura da ação, à luz do art. 174 do CTN, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em evolução, verifica-se que a presente foi ajuizada antes da edição da Lei Complementar nº 118/05, a qual teve vigência à partir de 09.06.2005.
Diante disso, segundo dispõe o art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme parágrafo único, I, do mencionado dispositivo legal.
Ocorre que, a redação do citado inciso I, foi determinada pela Lei Complementar n° 118, sendo que o texto anterior à alteração em comento preceituava que a prescrição se interrompia com a citação do devedor, norma que deve prevalecer neste caso, haja vista que aplica-se a legislação vigente à época do despacho que ordenou a citação, ocorrida em 2001 (fl. 11).
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência assente desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o despacho que ordena a citação, quando anterior à vigência da LC 118/05, não suspende a contagem do lustro prescricional, posto que apenas quando efetivada a citação." (2ª Turma, AgRg no REsp 702985, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/02/2010) Neste contexto, observa-se no presente caso que a efetiva citação da parte executada/excipiente não ocorreu, comparecendo espontaneamente em 18.03.2013 com a exceção de pré-executividade nos autos, a partir de quando se pode dar como citada.
Contudo, como se nota, entre a constituição definitiva do débito em 20.03.2001 (fl. 04) e o comparecimento da PERMA INDUSTRIA E COMERCIO nos autos, em 18.03.2013, transcorreu-se o lapso temporal de 12 anos, decerto que deve ser reconhecida na hipótese a existência da prescrição.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART . 174, I, DO CTN.
CAUSA INTERRUPTIVA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA .
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o art . 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E na redação original do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor .
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 1.1 Na espécie, o despacho que ordenara a citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o que enseja a aplicação da redação anterior do art. 174, parágrafo único, inc .
I, do CTN, o qual estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, fato que, aliás, não ocorreu no presente caso. 2.
Ante a ausência de citação ou de qualquer outra causa interruptiva no período de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, não se tem por interrompida a prescrição. 3 .
Para fins de incidência da Súmula 106/STJ, no caso, não se vislumbra pendência de providência imputável ao Judiciário. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0008610-22 .1999.8.07.0001 1867795, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Neste ponto, cumpre rememorar que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição do crédito expressado na CDA nº 073/2001 (fl. 04) e, por conseguinte, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC.
Sem custas, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito prescrito, consoante art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496 do CPC.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 076/2025) -
07/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 04:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 04:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2005
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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