TJES - 5013291-73.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013291-73.2025.8.08.0012 Nome: PEDRO DANIEL DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim Bernardino, 859, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-735 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 848, - até 1598 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-010 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por PEDRO DANIEL DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Relatório (Dispensado – Artigo 38 da Lei 9.099/95).
 
 Fundamentação.
 
 De logo justifico o presente ato sentencial, haja vista que o feito encontra um impedimento em seu trâmite devido a uma questão de incompetência territorial, com fulcro no que estabelece o art. 4º, incisos I e III da Lei 9.099/95.
 
 Da análise do inciso III do dispositivo retro extrai-se que é competente, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. À vista disso, no contrato de financiamento de Id. 71424569 e no comprovante de residência juntado no Id. 71424565 consta como domicílio do autor o município de VILA VELHA/ES.
 
 Verifica-se, portanto, que a presente demanda não se enquadra na regra de competência supra.
 
 Outrossim, consoante os termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo, cujo teor indica como competente o foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.”
 
 Ante ao exposto e face às informações trazidas aos autos pela parte Requerente, noto que o Réu não possui domicílio na abrangência de jurisdição desta Comarca e tampouco há provas de que exerça aqui atividades profissionais.
 
 Assim, em razão dos argumentos apontados e mediante autorização expressa no Enunciado 89 do FONAJE, reconheço que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente ação.
 
 Dispositivo.
 
 Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, bem como no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, com a consequente EXTINÇÃO do processo.
 
 Não há custas nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Publicada e registrada com a inserção no sistema.
 
 Arquivem-se de imediato.
 
 Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
 
 CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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                                            07/07/2025 16:17 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            07/07/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:04 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            03/07/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 12:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 16:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 16:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            23/06/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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