TJES - 0009361-08.2017.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 0009361-08.2017.8.08.0047 REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Mateus Cunha Fundão, 325, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-190 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo ajuizado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial às fls. 02/15 com documentos de fls.17/54.
O requerido devidamente citado não apresentou defesa, conforme certidão ID nº49616546.
Dispõe o artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Já o artigo 373, inciso I do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Neste sentido vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVELIA - ARTS. 344 E 345 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, ATRAVÉS DA INTERNET - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POIS O DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I , DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A revelia não acarreta automaticamente o julgamento de procedência do pedido inicial, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, os quais, no entanto, devem ser analisados com base no conjunto probatório dos autos. 2.
A jurisprudência atribui presunção de veracidade apenas às declarações e aos esclarecimentos realizados pelas autoridades policiais quando elaboram os boletins de acidente de trânsito, não se podendo utilizar o mesmo raciocínio para os documentos elaborados via internet por um dos envolvidos no sinistro (diante do evidente interesse na causa, o que afasta a imparcialidade na narrativa). (TJPR - 9ª C .Cível - 0005288-10.2019.8.16 .0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.03 .2020) (TJ-PR - APL: 00052881020198160173 PR 0005288-10.2019.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) Diante do exposto, DECRETO a revelia do requerido, mas deixo de aplicar, seus efeitos em razão da natureza da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir de forma fundamentada.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22090213144787300000016647549 Certidão Certidão 23012615224649000000019453890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012615250599200000020228447 Petição (outras) Petição (outras) 23020618190761500000020545737 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23090414380671000000028679551 0009361-08.2017.8.08.0047 - SIEL Certidão 23090414380700000000028679552 0009361-08.2017.8.08.0047 - SISBAJUD - protocolo consulta endereço Certidão - BACENJUD 23090414380727300000028679553 0009361-08.2017.8.08.0047 - Resultado endereço Certidão - BACENJUD 23090414380755900000029101942 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120714434014100000033650117 Juntada de Custas Petição (outras) 24013011535226000000035593248 968977465981517 Documento de comprovação 24013011535244300000035593251 PASTA 968981505981518 Documento de comprovação 24013011535260400000035593252 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031213411111000000037610087 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão 24031213411141900000037610091 Mandado - Citação Mandado - Citação 22090213144787300000016647549 0009361-08.2017 4954668 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715414418700000041057041 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051715414493800000041057019 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062112242770900000043104468 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082817435863800000047147772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120413422588600000052883988 Manifestação Petição (outras) 25011709341029600000054539891 DECRETO ES Documento de comprovação 25011709341046500000054539892 -
07/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:24
Processo Inspecionado
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20/06/2024 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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