TJES - 5000790-07.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000790-07.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: LIBRELATO S.A.
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060, MARCELO CARDOSO DA VITORIA - ES34244 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURI NASCIMENTO - SC5938 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GO SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI em face de LIBRELATO S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, todos devidamente qualificados.
Da inicial (id 38260182) Alega a parte autora que, em janeiro/2023, entabulou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de 10 (dez) caminhões, os quais seriam utilizados em sua atividade econômica de transporte de cargas.
Assevera que, embora no momento da contratação tenha a requerida assegurado que os bens estavam livres e desembaraçados, efetivado o negócio, não foi possível proceder à transferência e regularização junto a ANTT, tendo em vista o não repasse do recibo de venda pela vendedora.
Neste cenário, narra ter ficado com os caminhões parados, mesmo diante do grande volume de trabalho naquele momento, este, inclusive, a principal razão para compra de novos veículos.
Na sequência, afirma que apenas no dia 31.03.2023 recebeu a documentação necessária, situação que teria lhe causado danos materiais, na modalidade lucros cessantes; e dano moral, cuja reparação pretende.
Despacho citatório (id 39125025) Contestação (id 48346221) Em que aduz a requerida, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial; e no mérito, a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, eis que o comprador não teria efetuado o pagamento de imediato; e, consequentemente, a inocorrência dos danos alegados.
Réplica (id 53843651) Em que a requerente refuta os termos da contestação e ratifica os fatos e fundamentos esposados na peça de ingresso.
Pois bem.
Estando o processo em ordem, passo a sanear o feito, adotando as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
De saída, passo à análise das questões processuais suscitadas até o momento.
Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Neste tocante, alega a requerida que a requerente não se enquadra na definição de destinatário final, posto que utiliza os produtos adquiridos em sua atividade comercial e em prol de terceiros.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CDC pode ser aplicado para proteger o consumidor empresarial, desde que constatada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Na hipótese, ainda que a requerente seja pessoa jurídica que comprou os veículos a fim de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, não se caracterizando, em princípio, como destinatária final do produto ou serviço contratado, é possível se reconhecer sua vulnerabilidade técnica, pois as regras inerentes aos serviços prestados pela demandada não estão em sua área de expertise, voltada, em síntese, ao transporte rodoviário de cargas.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Vix Logística S.A. contra decisão proferida em ação indenizatória que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que o agravado, Centro de Formação de Condutores A/B Líder Ltda., caracteriza-se como destinatário final do produto.
A agravante sustenta que o agravado utiliza o bem na cadeia produtiva, afastando, em sua visão, a caracterização de relação de consumo e a consequente inversão do ônus probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado, pessoa jurídica que utiliza o bem no exercício de sua atividade econômica, pode ser considerado consumidor nos termos do CDC; e (ii) verificar se estão presentes elementos que autorizem a inversão do ônus da prova em favor do agravado, especialmente à luz da teoria finalista mitigada e do critério de vulnerabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de consumidor no CDC pode ser interpretado sob a ótica da teoria finalista mitigada, que admite a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora utilizem o bem para atividades econômicas, estejam em condição de vulnerabilidade frente ao fornecedor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a teoria finalista mitigada, permitindo a caracterização da relação de consumo em casos nos quais, apesar do uso do produto na atividade empresarial, o adquirente demonstre vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 5.
A agravada, sendo microempresa dedicada à formação de condutores, apresentou elementos que indicam vulnerabilidade em relação à agravante, uma vez que a Vix Logística S.A. integra grande grupo econômico com expertise no setor automotivo. 6.
A inversão do ônus da prova é prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável quando o consumidor demonstra verossimilhança nas alegações ou vulnerabilidade que o coloque em posição de hipossuficiência probatória, conforme também previsto no art. 373, § 1º, do CPC. 7.
A análise dos autos indica que o veículo adquirido apresentou defeitos mecânicos, que ensejam dificuldade probatória ao agravado, configurando, portanto, a hipossuficiência necessária para justificar a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria finalista mitigada permite a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas que utilizam o bem em atividade empresarial, desde que comprovada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC pode ser deferida em favor de microempresa que, em relação jurídica com grande empresa fornecedora, demonstre vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, dificultando sua capacidade probatória.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.569/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020. (TJES, AI 5013940-45.2023.8.08.0000, Rel.
Desa.
Vania Massad Campos, 2ª Câmara Cível, 13.01.2025) Ademais, se comparado o capital social de uma e outra litigante, é possível ainda o reconhecimento da vulnerabilidade econômica da parte autora, o que reforça a tese de incidência da norma em voga.
Neste cenário, entendo por aplicável ao caso a legislação consumerista, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de incompetência territorial Sob o viés da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a demandada que a presente demanda deveria ter sido ajuizada no local de sua sede, na forma do art. 53, III, “a” do CPC.
Todavia, reconhecida a incidência das regras consumeristas ao caso, possível o ajuizamento da ação do domicílio do autor, a teor do disposto no art. 101, I da aludida legislação.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A esse respeito, sustenta a requerida que o valor atribuído à causa pelo demandante, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não possui correspondência com a pretensão externada nos autos.
Sobre o assunto, é sabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, consoante exegese do art. 292, §3° do CPC.
Contudo, admite-se a fixação por estimativa quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, hipótese que, em meu sentir, se adequa ao caso concreto, notadamente por não haver, neste momento, elementos suficientes para a fixação imediata do montante perquirido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINA AO AUTOR ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
CABIMENTO DO RECURSO DE MITIGAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEVE ESTAR PACIFICADA ANTES DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda .¿ (AgRg no AREsp 331238 / PI ¿ Relator Ministro SÉRGIO KUKINA ¿ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ¿ Data do Julgamento: 05/08/2014 ¿ Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2014).
IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR, DE IMEDIATO, O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE PRETENDE NA AÇÃO.
CÁLCULOS EXIGIDOS QUE SE MOSTRAM COMPLEXOS E DEVEM SER REALIZADOS APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0092398-58.2023.8 .19.0000 2023002129279, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, rejeito a impugnação veiculada pela requerida.
Da preliminar de inépcia da inicial A respeito do tema, dispõe o CPC, no artigo 330, §1º (art. 295, parágrafo único do CPC/73) que: considera-se inepta a peça vestibular quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Da exegese do supracitado dispositivo, extrai-se que os fundamentos de fato e de direito do pedido (causa de pedir) devem estar explicitados para que, da narrativa dos fatos, decorra claramente o objetivo pretendido, de modo a que a parte Ré possa respondê-la, sem prejuízo para defesa.
Na hipótese sob análise, a pretensão autoral se mostra suficientemente clara, tanto que possibilitou à requerida a formalização da peça contestatória.
De igual modo, não há, por este juízo, qualquer dificuldade de compreensão dos pedidos formulados na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas tais questões, imperiosa a fixação dos pontos controvertidos da ação, quais sejam: (i) a responsabilidade pela não regularização dos veículos objeto de compra e venda entre as partes; (ii) a ocorrência de dano material (lucros cessantes) e sua extensão; e (iii) a ocorrência do dano moral e sua extensão.
No que pertine ao ônus da prova, deve-se ponderaer que a aplicação da legislação consumerista não enseja a necessária e automática inversão do ônus da prova, para todo e qualquer ponto que reste controvertido na demanda.
Partindo de tal premissa, entendo que a inversão do ônus da prova deve incidir apenas no que se refere à responsabilidade pela regularização dos veículos, ou seja, deve a parte ré provar que a não regularização dos veículos não se deu por sua culpa; ficando, todavia, sob encargo da requerente, a prova do dano material e do dano moral, uma vez que detém melhores condições de comprovar o abalo a sua imagem e sua perda patrimonial.
Em síntese, quanto à responsabilidade pela regularização dos veículos, inverto o ônus da prova, ficando tal evidência a cargo da requerida; restando mantida, por outro turno, a regra ordinária (art. 373 do CPC) para a prova do dano material e dano moral.
Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Diligencie-se.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
07/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:14
Proferida Decisão Saneadora
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13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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