TJES - 5001601-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5001601-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a Autora narra ter adquirido passagens aéreas junto à Ré, em voo a ser operado de Maceió/AL a Vitória/ES, com conexão em Guarulhos/SP e previsão de chegada às 10h40min do dia 19/12/2024.
Alega que a Requerida não disponibilizou equipe em solo para o desembarque em Guarulhos, motivo pelo qual permaneceu no avião até às 9h, sem que pudesse embarcar no voo para Vitória, que partiria às 9h10min.
Informa que fora realocada em voo com partida às 16h05min e chegada às 17h30min, tendo que esperar por horas no aeroporto.
Salienta que recebeu auxílio material insuficiente, uma vez que o voucher alimentação cobria apenas o valor de R$ 45,00, de modo que teve que despender R$ 54,80 para complementar a alimentação.
Se sente lesada, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da Ré em indenização por danos morais, bem como ressarcimento dos danos materiais sofridos.
Contestação em id n° 69183586. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora assiste razão em seus pedidos.
Houve falha na prestação dos serviços da Requerida, porquanto o atraso no desembarque decorrente de problemas operacionais constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade exercida pela Ré.
Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o atraso resultou na perda da conexão e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC.
A situação ultrapassou o mero dissabor, pois a Requerente teve que aguardar por horas no aeroporto sem que sequer lhe fosse oferecido auxílio material suficiente, principalmente ao considerar os valores de alimentação em aeroportos, culminando na chegada com sete horas de atraso ao destino final.
Caracterizado o ilícito, resta apurar o quantum indenizatório.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o empobrecimento.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
De igual modo, também assiste razão quanto ao pedido de dano material no valor de R$ 54,80.
O prejuízo material comprovado em id n° 61462877 decorreu dos problemas no desembarque, tendo a Requerente esperado por horas até o próximo voo.
Sabe-se que R$ 45,00 não cobre mais de uma refeição no aeroporto, motivo pelo qual é devido o ressarcimento, já que, mesmo que tenha sido prestado auxílio parcial, este foi insuficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por FERNANDA FERREIRA RIBEIRO, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 54,80, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
07/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de FERNANDA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *83.***.*01-58 (AUTOR).
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18/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
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21/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Citação eletrônica em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 16:44
Juntada de
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17/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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