TJES - 5013803-63.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Willian Silva - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013803-63.2023.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: NILSON SOUSA ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WILLIAN SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Willian Silva PROCESSO Nº 5013803-63.2023.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: NILSON SOUSA ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169-A ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal Direito Penal; Revisão Criminal; Homicídio Qualificado; Redução de Pena; Parcial Procedência do Pedido.
I - Caso em exame: Trata-se de Revisão Criminal proposta por Nilson Sousa Araújo visando à desconstituição da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal).
O requerente alega nulidade absoluta da sentença por falta de fundamentação na fixação da pena, desproporcionalidade da pena-base e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
II - Questão em discussão: Apura-se se houve nulidade na fundamentação da pena, excesso na fixação da pena-base e eventual contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos.
III - Razões de decidir: A sentença condenatória foi considerada devidamente fundamentada, afastando-se a alegada nulidade.
Entretanto, constatou-se excesso na fixação da pena-base, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a exasperação da pena por uma circunstância negativa deve ser limitada a 1/6 da pena mínima.
Dessa forma, houve redução da pena de 15 (quinze) para 14 (quatorze) anos de reclusão.
Por fim, restou afastada a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os depoimentos colhidos confirmaram a participação do revisando no crime.
IV - Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
Legislação relevante citada: Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal; Art. 59 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA Composição de julgamento: 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Willian Silva PROCESSO Nº 5013803-63.2023.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: NILSON SOUSA ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169-A ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal VOTO Conforme relatado, tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por Nilson Sousa Araújo, em que requer a desconstituição de sentença que o condenou a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, por violação ao artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Em sua inicial, alega: a) nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação concreta na aplicação de pena, em afronta ao inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal; b) a necessidade da reforma do quantum fixado, em razão da desproporcionalidade da pena-base aplicada; c) a ausência de provas para embasar sua condenação, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
A pretensão, contudo, merece prosperar apenas em parte.
De acordo com a denúncia que serviu de base para a condenação do requerente nos autos de n. 0001038-80.2017.8.08.0025: [...] Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2017, por volta das 20h00min, na localidade de Itaimbé, em Itaguaçu/ES, os indiciados Jardel Mendes Pereira, Nilson Souza Araújo e Valtim da Silva Rocha, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com animus necandi, mataram Bruno do Nascimento Coelho.
O crime se deu mediante paga ou promessa de recompensa, motivação torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Segundo narram os autos, a vítima conviveu certo tempo com Uliane, com quem teve um filho de nome Guilherme, atualmente com 04 (quatro) anos de idade.
Após o término do relacionamento, Uliane passou a se relacionar com o indiciado Valtim, onde passaram a morar juntos, sendo que levou o filho menor Guilherme que tinha com a vítima para residir com eles.
O indiciado Valtim, não aceitava o fato da vítima não realizar o pagamento da pensão alimentícia ao filho, proibindo a vítima de vê-lo.
Tal fato foi motivo de discussão entre ambos, sendo que, uma semana antes do crime, o indiciado Valtim ameaçou a vítima de morte.
Buscando cumprir sua promessa, Valtim, por motivo repugnante, então se mancomunou com os indiciados Jardel Mendes Pereira e Nilson Souza Araújo, estes anuindo o motivo homicida daquele (mandante), para que matassem Bruno.
Assim, na noite do crime, Jardel e Nilson saíram em uma motocicleta, CG, marca Honda, cor preta, pilotada por Jardel, para executarem o crime.
Quando identificaram a vítima que estava na rua, momentos após sair de sua residência, Nilson efetuou disparos de arma de fogo, dos quais 05 (cinco) atingiram Bruno, provocando os ferimentos descritos no laudo cadavérico e diagrama do corpo de fls. 41/43.
O recurso utilizado pelos indiciados dificultou a defesa da vítima, haja vista terem agido de surpresa. [...] Após a instrução, o ora revisando fora condenado nas iras do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe imputado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Quanto ao pedido de nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação concreta na aplicação de pena, sem razão a defesa.
Analisando-se a sentença que condenou o revisando, verifico que esta foi corretamente fundamentada em elementos concretos retirados dos autos.
O Magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do Código Penal, considerou como desfavorável ao revisando somente as circunstâncias do crime, motivo pelo qual fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Para embasar tal valoração negativa, justificou-se adequadamente ao sustentar que o crime foi praticado em local de pouca visibilidade e movimento, o que dificulta sobremaneira os trabalhos investigativos.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação adequada.
Contudo, constato que o Magistrado de primeiro grau incorreu em excesso de pena, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para cada circunstância judicial negativa, deve-se exasperar a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal.
Assim, acolhendo o pedido de readequação da pena-base, fixo-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Ante a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda supracitada definitiva.
Por fim, quanto ao pedido de nulidade da sentença por ausência de provas para embasar sua condenação, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, também sem razão.
Isso porque, analisando-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, verifico que todas indicaram que existiam desavenças entre o revisando e a vítima.
Jane Aparecida do Nascimento, mãe da vítima, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou que a vítima percebeu movimentação estranha de uma moto nas vésperas de sua morte, e que os ocupantes de tal veículo eram Jardel e Nilson.
Na ocasião, também comunicou à família que se algo acontecesse com ele, o revisando e Jardel seriam os responsáveis.
Ademais, a testemunha Lívia Rosa Ramos, também em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou que, no dia dos fatos, por volta das dezenove horas, a depoente viu uma moto preta corn dois ocupantes, um trajando capacete de cor rosa, passando nas proximidades onde os fatos se deram, bem como que acredita que os dois ocupantes da moto era Jardel e Nilson.
Deste modo, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as provas constantes nos autos indicam a participação do revisando na trama criminosa, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença em decorrência de a decisão do Conselho de Sentença ter sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Revisão Criminal, somente para alterar a pena definitiva, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. -
07/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de NILSON SOUSA ARAUJO - CPF: *08.***.*58-09 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento a WILLIAN SILVA
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:17
Desentranhado o documento
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22/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:38
Conclusos para decisão a WILLIAN SILVA
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:39
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
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17/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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17/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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