TJES - 0000653-41.2012.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000653-41.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: N.
C.
BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 SENTENÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs perante este Juízo a presente Execução Fiscal em face de N.C.
BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição retro de ID. n° 55852079 a parte exequente informa que houve prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" Quanto à prescrição intercorrente, além do dispositivo acima citado, dispõe o Enunciado nº 314, da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Neste sentido a jurisprudência: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA HÁ MAIS DE 05 ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA POSITIVA DO CREDOR COM O OBJETIVO DE DAR EFETIVO E REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 40, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/90 SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inércia da Fazenda Pública, por mais de 5 anos, na promoção de atos processuais no sentido de obter seu crédito, faz com que se configure a prescrição de seu direito de cobrá-lo. 2.
Ocorrência da prescrição intercorrente.(TJ-SP - APL: 2443030920098260000 SP 0244303-09.2009.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 17/01/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2011).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF.
ART 174 DO CTN. 1.
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado a fim de retomar a execução. 2.
O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1053711 SC 2008/0093571-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2008).
Ante o exposto, decreto a Prescrição Intercorrente de todos os créditos referentes à CDA nº 000000340846 de 12/12/2011, nos termos da Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN e art. 40, §4º, da Lei 6830/80, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 39, da lei 6830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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