TJES - 0001247-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:34
Juntada de Alvará de Soltura
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08/07/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:44
Revogada a Prisão
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0001247-71.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO VINICIUS NUNES FERREIRA DECISÃO/MANDADO (plantão) Formulou a Defesa, em sua resposta à acusação, preliminar de ausência de justa causa e pedido de revogação da prisão preventiva (ID n° 71904444).
Promoção ministerial de ID n° 72260976, opinando pelo indeferimento dos pedidos. 1) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Quanto à alegada ausência de justa causa ao exercício da ação, sabe-se que esta é vislumbrada quando ausentes a tipicidade dos fatos descritos na inicial e indícios mínimos de que o Réu seja o autor do fato.
No caso em comento, as declarações prestadas pelos Policiais Militares que participaram da abordagem que resultou na prisão do Acusado (ID 71145199 - pág. 08/11), bem como as declarações da vítima (ID 71145199 - pág. 12), que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica possuem especial relevância, demonstram, a princípio, indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Destaco, ainda, sobre o laudo de ID 71495318, o qual consta que a vítima, ao realizar o exame de corpo e delito, possuía equimoses e escoriação que se mostram condizentes com os relatos de agressões descritos na denúncia.
Ademais, importa ressaltar que no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia.
Quanto à teste de legítima defesa apontada pela Defesa, entendo ser necessária uma produção de prova nos autos para uma devida análise.
Por estas considerações, REJEITO a preliminar suscitada. 2) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em que pese os argumentos da Defesa, entendo que a liberdade do Acusado constitui medida, por ora, temerária, conforme passo a explanar.
Os crimes narrados nos autos são sérios e possuem reflexos na vida da vítima e na sociedade em geral.
O Acusado supostamente age de forma violenta, em desrespeito às normas legais e sociais.
Suas atitudes demonstram, de forma evidente, a violência doméstica vivenciada pela vítima e o perigo que representa em liberdade.
Ressalto, ainda, que as condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não garantem a liberdade do agente, principalmente quando presentes nos autos elementos suficientes para autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Assim, resta claro que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda se mantém, sendo necessários para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, garantia da instrução criminal e, especialmente, garantia da integridade física e emocional da vítima.
Dessa forma, considerando as circunstâncias específicas do caso, INDEFIRO, por ora, o requerimento de liberdade provisória formulado nos autos.
No mais, analisando minuciosamente os presentes autos, verifico a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes a permitir o prosseguimento da persecução penal.
Afinal, no momento do recebimento da denúncia vige o princípio in dubio pro societate e no caso em tela não se constata, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 395 do Código de Processo Penal, que levam à rejeição da denúncia.
Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 16h:30min.
A audiência será realizada na forma presencial, sendo admitida participação por videoconferência, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão (Link para participação por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*60-57).
Intimem-se todos.
Cumpra-se pelo Oficial de Justiça plantonista.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
07/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:47
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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07/07/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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05/07/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:11
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 16:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:23
Processo Inspecionado
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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