TJES - 0004093-37.2006.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0004093-37.2006.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILBERTO FORTES GARCIA APRESENTANTE: ESPÓLIO DE AMÉRICO VIEIRA SIMÕES INTERESSADO: MARIA IGNEZ VIEIRA SIMÕES Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIONOR RIBEIRO DE SOUZA - ES1733, ELAINE CRISTINA SIMOES DO NASCIMENTO - ES17108, LUCIA HELENA SANTOS ZANON - ES29936 DESPACHO 1- Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por GILBERTO FORTES GARCIA, visando autorização para que o ESPÓLIO DE AMÉRICO VIEIRA SIMÕES lhe outorgue escritura pública de um imóvel adquirido em 2004.
O requerente alega ter adquirido o imóvel através de um "Contrato Particular de Transferência de Cessão de Direitos" firmado em 11 de julho de 2004 com o espólio, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O feito foi suspenso em 2011, dada a discordância de parte dos herdeiros e a dependência do desfecho do Inventário nº 0005561-07.2004.8.08.0021.
Recentemente, instada a promover o andamento do feito, a parte autora peticionou requerendo, novamente, o sobrestamento do processo até que seja homologada a Partilha do Inventário do falecido Américo (ID 69939730).
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a situação processual permanece inalterada desde a decisão proferida em 2011, que suspendeu o presente feito até a tramitação final do processo de inventário, ou até que haja concordância livre e expressa de todos os herdeiros para a venda do bem.
Com efeito, a homologação da partilha naquele processo definirá a quem o imóvel será destinado.
Caso o bem seja atribuído a um herdeiro que não anuiu à venda, a presente ação contra o espólio perderá seu objeto, uma vez que a entidade "espólio" deixará de existir, e a obrigação, se existente, deverá ser exigida em nova ação contra a parte legitimada.
Prosseguir com o feito neste momento seria praticar atos processuais que podem se revelar inúteis, em afronta ao princípio da economia processual.
Logo, a suspensão é a medida que melhor se alinha à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e aguardando a definição da titularidade do bem e da própria validade da obrigação.
Ante o exposto, e por vislumbrar nítida hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC), DEFIRO o requerimento de ID 69939730 e determino, novamente, a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do Inventário nº 0005561-07.2004.8.08.0021.
A suspensão observará o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, cabendo à parte autora o dever de informar sobre o andamento do inventário. 2- Intime-se. 3- Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem o julgamento do inventário, o que deverá ser certificado, façam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Diligencie-se.
Guarapari, 7 de julho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
07/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 15:31
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO FORTES GARCIA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:19
Apensado ao processo 0005561-07.2004.8.08.0021
-
07/03/2024 16:44
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO FORTES GARCIA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016674-48.2025.8.08.0048
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Vtr Service - Fabricacao, Comercio e Ser...
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 12:54
Processo nº 5001459-13.2024.8.08.0001
Rita de Lourdes Vargas Ferreira
Tarcisio Ferreira da Silva
Advogado: Andreia da Penha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 16:11
Processo nº 0013668-31.2019.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Luiz Gustavo de Oliveira Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 0005805-27.2019.8.08.0047
Amado Caetano de Araujo
Alessandro Souza Leite
Advogado: Kleilton Patricio Dalfior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 5003190-48.2023.8.08.0011
Douglas Auad Cerqueira
Flaviana Goncalves Pires
Advogado: Douglas Auad Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 17:45