TJES - 0013668-31.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013668-31.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud.
Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Prossiga a Secretaria à retificação do polo passivo para que conste o CPF de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21863456 Petição Inicial Petição Inicial 23021715183759700000021000127 22133770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022815222772000000021256534 22803646 Petição (outras) Petição (outras) 23031517255944000000021892893 22804153 5421531-01dw-0900530418peticaosimplespeticao15032023 Petição (outras) em PDF 23031517255955700000021892899 26058391 Certidão Certidão 23060207053248300000024994092 27376132 Despacho Despacho 23070315562183200000026251630 28607197 Petição (outras) Petição (outras) 23072617135377700000027429606 28607201 6455688-01dw-0900530418peticaointermediariasimplespeticao26072023 Petição (outras) em PDF 23072617135392800000027429610 35726483 Despacho Despacho 23121815033806900000034158896 40425572 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032617172084500000038573855 40425594 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032617223569100000038574374 40425597 4975905 CAPA MANDADO Outros documentos 24032617223587600000038574377 40987166 MANDADO 4975905 Certidão 24041112582450800000039097079 40987160 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041112582538900000039097073 46483340 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071112433485200000044236036 46679310 Petição (outras) Petição (outras) 24071514303590500000044417287 -
07/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Deferimento/Indeferimento de comutação de pena e/ou progressão de regime
-
26/03/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:56
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 05:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0518269-58.2002.8.08.0035
Eliane Augusta Dias Bicalho
Luiz Carlos Martins
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2002 00:00
Processo nº 0014292-17.2018.8.08.0048
Gabriela Ribeti de Freitas
Oziene Matias Galdino Sipriano
Advogado: Stephanie Melo Sobral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 5000372-38.2023.8.08.0007
Mauricio Loss
Andreia Dalva da Silva Freitas
Advogado: Marta Luzia Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 16:21
Processo nº 5016674-48.2025.8.08.0048
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Vtr Service - Fabricacao, Comercio e Ser...
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 12:54
Processo nº 5001459-13.2024.8.08.0001
Rita de Lourdes Vargas Ferreira
Tarcisio Ferreira da Silva
Advogado: Andreia da Penha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 16:11