TJES - 5026564-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026564-54.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: RENAN VICTOR GOMES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de RENAN VICTOR GOMES RODRIGUES, aduzindo a autora que o requerido contratou cinco operações de crédito pré-aprovado via Sicoob Net Celular Empresarial (Contratos nº 8958291-2, 5236884-0, 2243853-2, 3146192-5 e 3699993-2), uma Cessão de Cartão de Crédito (contrato N° 253306-8), além de limite de cheque especial e saldo devedor em conta corrente.
A cooperativa afirma que o requerido inadimpliu as obrigações, gerando uma dívida no valor total de R$ 115.598,03 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos).
Diante disso, requer, em síntese: a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 115.598,03 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), devidamente corrigida e atualizada até o efetivo adimplemento.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id. 29999393); termo de adesão (id. 29999821); extrato de conta corrente (id. 29999824, 29999837, 29999850 e 29999828); relatório de empréstimo (id. 29999825, 29999838, 30000253 e 29999830); planilha de cálculo (id. 29999827, 29999845, 30000254 e 29999835), relatório de uso do cartão de crédito (id. 30000262) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
O requerido, em sua contestação (ID 47341367), pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a celebração de acordo para parcelamento da dívida.
Alegou que os valores cobrados são oriundos de operações de crédito para empreender em uma farmácia, mas que o negócio faliu devido à calamidade pública (pandemia de COVID-19), o que causou onerosidade excessiva e insustentável, caracterizado como fato fortuito e de força maior.
Afirmou que o valor cobrado não foi acompanhado de cálculo detalhado.
A requerente, em réplica (ID 48222044), refutou o pedido de gratuidade de justiça e as alegações de imprevisão, sustentando que os créditos foram obtidos em meados de 2022, quando a emergência da pandemia já havia encerrado.
Destacou que os documentos da ação não foram impugnados quanto à validade e existência, tornando a dívida incontroversa.
Em decisão proferida em 11/11/2024 (ID 54300388), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e promovida a inversão do ônus da prova em favor do requerido.
A gratuidade de justiça foi deferida ao requerido, rejeitando-se a impugnação da parte autora.
Foi designada audiência de conciliação presencial para 10 de março de 2025.
Termo de audiência de conciliação (id. 64886058), compareceu apenas o advogado da parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, por ser a matéria eminentemente de direito.
O juízo acolheu o pedido e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A advogada do requerido, por sua vez, apresentou petição (ID 64880836) justificando sua ausência por motivo de força maior (cirurgia de emergência de seu cônjuge) e solicitou nova audiência online ou prazo para formalizar acordo.
A parte autora, em manifestação posterior (ID 66110957), reiterou o pedido de julgamento antecipado, informando a amortização de R$ 1.700,59 (um mil e setecentos reais e cinquenta e nove centavos) no valor da dívida.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de RENAN VICTOR GOMES RODRIGUES.
A requerente alega que o requerido contratou diversas operações de crédito pré-aprovado via Sicoob Net Celular Empresarial (Contratos nºs 8958291-2, 5236884-0, 2243853-2, 3146192-5 e 3699993-2), uma Cessão de Cartão de Crédito (contrato N° 253306-8), além de limite de cheque especial e saldo devedor em conta corrente.
Aduz que o requerido inadimpliu suas obrigações, gerando uma dívida no importe de R$ 115.598,03 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos).
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes já estão comprovados por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Cumpre analisar a justificativa de ausência apresentada pela advogada do requerido.
O artigo 362 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de adiamento da audiência por motivo justificado.
A cirurgia de emergência do cônjuge da advogada, ocorrida em 07/03/2025, três dias antes da audiência agendada para 10/03/2025, configura, de fato, um evento de força maior que impede o comparecimento e a representação adequada dos interesses do cliente em juízo.
A juntada de documentos comprobatórios e a alegação de instabilidade do sistema PJe para o protocolo tempestivo conferem verossimilhança à justificativa.
Apesar deste juízo ter acolhido o pedido de julgamento antecipado na audiência em que apenas a parte autora estava presente, a ausência justificada do requerido e sua advogada, com o pedido de redesignação do ato, impõe a reconsideração daquela decisão para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A preclusão da produção de provas, advertida na decisão que designou a audiência, não pode ser aplicada quando a ausência é devidamente justificada por motivo alheio à vontade da parte.
Assim, a petição de justificativa do requerido deve ser acolhida.
Contudo, em atenção à economia processual e à natureza da lide, que já conta com farta documentação, entendo que a designação de nova audiência para conciliação ou instrução mostra-se desnecessária.
O requerido já manifestou interesse em acordo e parcelamento, o que pode ser buscado extrajudicialmente, e a advogada informou ter entrado em contato com a parte requerente com tal finalidade.
Ademais, saliento que as questões preliminares e/ou prejudicais de mérito já foram previamente dirimidas pela decisão proferida em 11/11/2024 (ID 54300388).
Dito isso, passo à detida análise do mérito.
MÉRITO A relação entre cooperativa de crédito e cooperado, embora possua peculiaridades, é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido por este juízo na decisão de ID 54300388, e em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova em favor do requerido, também já deferida, impõe à cooperativa a demonstração da regularidade das contratações e dos valores cobrados.
A requerente anexou aos autos diversos documentos que comprovam as operações de crédito e a evolução da dívida, como termo de adesão (id. 29999821); extrato de conta corrente (id. 29999824, 29999837, 29999850 e 29999828); relatório de empréstimo (id. 29999825, 29999838, 30000253 e 29999830); planilha de cálculo (id. 29999827, 29999845, 30000254 e 29999835), relatório de uso do cartão de crédito (id. 30000262).
Além disso, especificou detalhadamente os valores de cada contrato inadimplente, somando a quantia pleiteada de R$ 115.598,03 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos).
Por sua vez, o requerido não impugnou especificamente a existência dos contratos ou dos valores emprestados, limitando-se a alegar que os valores são oriundos de operações de crédito para um negócio que faliu devido à pandemia.
Embora a pandemia de COVID-19 tenha gerado impactos significativos na economia, a Teoria da Imprevisão (art. 317 e 478 do Código Civil) exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
Conforme a réplica, as contratações ocorreram em meados de 2022, período em que já havia o encerramento da emergência em saúde pública.
Além disso, o requerido não apresentou qualquer prova documental que demonstre a alegada onerosidade excessiva ou a falência do seu negócio em decorrência direta e imprevisível da pandemia, ou que configure a falta de ciência sobre a situação econômica no momento da contratação.
A mera alegação de dificuldade financeira ou de insucesso empresarial, por si só, não autoriza a revisão ou a flexibilização das obrigações contratuais com base na Teoria da Imprevisão.
O princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) prevalece, e a intervenção judicial só é cabível em situações excepcionais, onde a desproporção manifesta entre as prestações e a imprevisibilidade do evento sejam cabalmente demonstradas.
Quanto ao pedido de falta de cálculo detalhado dos juros, o requerido não especificou quais juros ou encargos seriam indevidos.
A parte autora, em sua inicial, apresentou o valor total devido e discriminou os saldos devedores por contrato.
Tratando-se de ação de cobrança, a apresentação do valor atualizado da dívida, com os documentos que a lastreiam, é suficiente.
A eventual necessidade de conferência ou apuração de valores poderá ser feita em fase de liquidação de sentença, se necessário.
Desse modo, a parte autora cumpriu com o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos comprobatórios da dívida e do seu inadimplemento.
Por outro lado, o requerido, mesmo com a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o direito da autora, modificar ou extinguir a pretensão de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de impugnação específica dos valores e da própria existência dos contratos por parte do requerido, aliada à farta documentação apresentada pela cooperativa, torna incontroversa a dívida.
O fato de o requerido ter tentado acordo ou parcelamento com a requerente reforça a admissão da existência do débito.
Por fim, estando constatada a relação jurídica entre as partes, de modo que resta incontroversa a inadimplência sobre os débitos da contratação de crédito, não encontro óbice para dar procedência aos pedidos autorais.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida e a ausência de elementos capazes de desconstituir a pretensão autoral, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido RENAN VICTOR GOMES RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 115.598,03 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), referente aos valores inadimplidos, a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, descontando-se o valor de R$ 1.700,59 (um mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos) já amortizado, conforme informado pela parte autora (ID 66110957).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/12/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/11/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/11/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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11/11/2024 15:40
Proferida Decisão Saneadora
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitações
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23/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:56
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:30
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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