TJES - 5016149-76.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5016149-76.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CESAR DE ASSIS ALMEIDA - ES36284 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Em sede de contestação, a requerida formulou pedido de revogação da tutela antecipada, contudo, ela já havia sido indeferida na Decisão de id 31726028.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a admissibilidade de dirigismo contratual sobre a relação material subjacente, por força dos argumentos expostos pela parte devedora que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para se autorizar a revisão judicial dos valores devidos, decotando-se excessos e lhe ressarcindo prejuízos.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
07/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO CESAR DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*04-30 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-51.2024.8.08.0001
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mike Breno Ramos de Jesus
Advogado: Marlon Martins de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00
Processo nº 0022593-26.2017.8.08.0035
Enio Cabral da Cruz
Municipio de Vila Velha
Advogado: Guilherme Guaitolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 5033233-60.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Webeson Rodrigues de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:11
Processo nº 5009128-15.2024.8.08.0035
Luis Gonzaga Pinto Teixeira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Alcides Caetano Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2024 17:17
Processo nº 5027476-52.2022.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Luis Felipe Ribeiro Drumond
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 09:25