TJES - 5000148-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000148-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON TEODORO DE JESUS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Com pedido de Tutela Provisória de Urgência) movida por WANDERSON TEODORO DE JESUS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, BHP BILLITON BRASL LTDA, VALE S/A, FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 05 de novembro de 2015, ocorreu o desastre ambiental conhecido como “Tragédia do Rio Doce”, decorrente do rompimento da barragem de Mariana, operada pela Samarco, causando danos extensos ao meio ambiente, à população e, em especial, aos pescadores que dependiam do Rio Doce para subsistência.
Aduz que, é pescadora informal, regularmente inscrita no Ministério da Pesca e Agricultura, utilizava a pesca como fonte de renda e de proteína para sua família.
Com a chegada da pluma de rejeitos e a consequente contaminação do rio, a pesca foi proibida pelo IEF (Portaria nº 78/2016), inviabilizando a continuidade dessa atividade essencial.
Ressalta ainda que, tal situação resultou em graves prejuízos materiais e morais à parte autora, que perdeu sua fonte de sustento e sofreu abalo psicológico e social.
A Fundação Renova reconheceu a elegibilidade de pescadores de subsistência como categoria impactada, reforçando o dever de reparação. É inequívoco que o ato ilícito das rés privou a parte autora de sua dignidade e meios de vida, configurando o dever de indenizar.
Ante o exposto, pleiteou, pagamento de pensão mensal, bem como pugnou pela concessão da assistência judiciaria gratuita.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 63371787, DEFIRO, em favor da autora, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
Com base nas alegações e nos documentos apresentados com a inicial, entendo que não estão configurados os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. É indispensável, sob o prisma do juízo de cognição sumária, a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, constato que a parte autora não demonstrou os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência antecipatória, já que, prima facie, não comprova que, efetivamente, teve seus rendimentos de alguma forma afetados em decorrência do desastre ambiental oriundo do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da requerida.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento in limine litis da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Destaco, ainda, que o fato ocorreu em novembro de 2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Registro que a Vale S.A. apresentou defesa nos autos.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010616471639400000054012657 RG e ENDEREÇO Documento de comprovação 25010616471674200000054012662 WANDERSON TEODORO - PROCURACAO Documento de comprovação 25010616471707400000054012663 WANDERSON TEODORO - GRATUIDADE Documento de comprovação 25010616471743900000054012664 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011016473411400000054163300 Despacho Despacho 25011315583340600000054284183 Despacho Despacho 25011315583340600000054284183 Petição (outras) Petição (outras) 25021722560257300000056309821 CTPS Documento de comprovação 25021722560274500000056309827 CADUNICO Documento de comprovação 25021722560294300000056309828 Petição (outras) Petição (outras) 25022111112815300000056589965 DECLARAÇÃO IR Documento de comprovação 25022111112840600000056589968 Contestação Contestação 25042214080780400000056503303 Doc 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042214080813400000056503305 Doc 02 - ACP PESCA - Decisão Proibe a Pesca Aracruz Documento de comprovação 25042214080849300000056504307 Doc 03 - Discussão sobre a validade da Deliberação 58 - Proc 10.***.***/7920-23 Documento de comprovação 25042214080892500000056504308 Doc 04 - Embargos de declaração Empresas no agravo instrumento n 1008723-79.2023.4.06.0000 Documento de comprovação 25042214080917700000056504309 Doc. 05 - Repactuação do TTAC - Mariana - Versão final assinada (1)-1231-1233 Documento de comprovação 25042214080950300000059899654 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, andar 9 andar 10 andar 13 andar 19, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, CONJ.501-SAVASSI, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 -
07/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON TEODORO DE JESUS - CPF: *97.***.*65-84 (REQUERENTE).
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04/07/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar a WANDERSON TEODORO DE JESUS - CPF: *97.***.*65-84 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:58
Processo Inspecionado
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13/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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