TJES - 5011393-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5011393-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIDIAN LOPES TORO DELGADILLO REQUERIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
07/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 14/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/12/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MIDIAN LOPES TORO DELGADILLO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MIDIAN LOPES TORO DELGADILLO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:21
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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