TJES - 0000718-98.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000718-98.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GOMES GUEDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCIANA GOMES GUEDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
I.
Considerando o trânsito em julgado certificado (id. 51996798), intime-se o INSS para, caso queira, impugnar a execução em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC) ou para, caso queira, apresentar os cálculos de valores referentes ao valor da condenação, para pagamento a serem requisitados por “RPV – Requisição de Pequeno Valor” ou por precatório, na modalidade “execução invertida”, nos termos da sentença/acórdão juntada nos autos.
II.
Havendo a juntada dos cálculos pelo INSS, intime-se o causídico da parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o memorial de cálculo apresentado e, havendo concordância ou não havendo impugnação, homologo-o, desde já.
Em caso de discordância, o autor deverá apresentar planilha atualizada do valor que entende devido, formalizando, casuisticamente, o contraditório, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.
III.
Caso os valores ultrapassem os 60 (sessenta) salários-mínimos e haja renúncia expressa quanto ao excedente, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em nome da parte autora.
Caso contrário, expeça-se precatório.
Em sendo o caso, deverá ser consignado no aludido documento a reserva da quantia ao advogado da parte autora, relativamente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntados nos autos.
IV.
Expeça-se RPV ainda em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
V.
Antes de encaminhar as respectivas requisições de pagamento, intimem-se as partes do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
VI.
Efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se o alvará da parte autora para o respectivo levantamento da quantia depositada, intimando-a para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada dos alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Após a confirmação do pagamento, não havendo mais pendências, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:13
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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