TJES - 0008303-97.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008303-97.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado por meio das petições de ID’s 70716568 e 70999171, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, requerendo a liberação imediata dos montantes.
O executado sustenta que os valores constritos são provenientes de salário e proventos de aposentadoria, além de estarem depositados em caderneta de poupança, sendo o total inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a proteção legal dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Foram bloqueados os seguintes valores: i) R$ 5.150,41 em conta poupança na Caixa Econômica Federal, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; ii) R$ 2.243,66 em conta corrente no Banestes, destinada ao recebimento de salário. É o breve relatório.
Decido.
A matéria em análise cinge-se à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/previdenciária e de valores mantidos em conta poupança ou outras aplicações financeiras.
O Código de Processo Civil é claro ao proteger ditos valores, conforme se extrai de seu artigo 833: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira uniforme, ampliou a proteção do inciso X para abarcar não apenas os valores em caderneta de poupança, mas toda quantia de até 40 salários mínimos mantida pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA .
LIMITE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958459 DF 2021/0283500-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) [grifei] No caso em análise, os documentos apresentados pelo executado demonstram que a conta mantida na Caixa Econômica Federal é, de fato, uma conta poupança e recebe créditos de seu benefício do INSS, vide extrato de ID 70716578.
A conta junto ao Banestes, por sua vez, recebe créditos a título de portabilidade de salário, vide extrato de ID 70716580.
Ademais, a soma dos valores bloqueados (R$ 7.394,07) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, já confere o manto da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
A urgência da medida é evidente, dado o caráter alimentar das verbas retidas, essenciais para o sustento do executado e sua família, que alega necessitar dos recursos para despesas básicas e pagamento de pensão alimentícia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a liberação imediata e integral da constrição realizada sobre os seguintes valores: i) R$ 5.150,41 na conta da Caixa Econômica Federal; ii) R$ 2.243,66 na conta do Banestes.
Fica autorizado o servidor/assessor delegado do serviço a executar a ordem de desbloqueio e a interrupção das constrições reiteradas ("teimosinha") via Sisbajud tão logo o sistema disponibilize os resultados, em estrito cumprimento à presente ordem judicial.
Por outro lado, identifiquei outros bloqueios até o momento, de R$ 1.028,55 e R$ 209,00, conforme comprovantes anexos.
Intimem-se as partes, podendo a parte executada se manifestar sobre os valores bloqueados, de R$ 1.028,55 e R$ 209,00, no prazo de cinco dias.
Diante da defesa apresentada pela executada, ID’s 70716568 e 70999171, e considerando a previsão do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para contraditório em cinco dias.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de WAGNER SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:31
Juntada de Sentença
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23/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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