TJES - 5000385-12.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000385-12.2025.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: CLAUDETE JARSKE HOLZ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de Nomeação de Defensor Dativo, formulado por Claudete Jarske Holz, que se declara pessoa hipossuficiente economicamente, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca.
Sem maiores digressões, tem-se que é dever do Estado assegurar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Diante a inexistência nesta Comarca, como já dito, de órgão da Defensoria Pública Estadual, nomeio o advogado dativo Dr.
Daniel Jabour Baptisti, OAB/ES 12.896, e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o (a) nomeado (a), no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a aceitação/recusa do encargo e, aceitando o múnus, o (a) advogado (a) deverá instruir sua peça de ingresso, nos autos em que atuar em atendimento a presente nomeação, com cópia desta sentença, que valerá como procuração.
Todavia, em sendo o caso de atuação em causas em que a lei exige poderes especiais ao advogado, deverá, além desta sentença, instruir com procuração outorgada pelo (a) assistido (a), em que constem tais poderes. É certo que, por expressa vedação legal, não houve análise, por parte deste Magistrado, sobre a legitimidade ou não da pretensão do requerente, o que também deverá ser apreciado pelo Defensor Dativo nomeado neste ato, sendo certo que, se a pretensão da autora puder ser manejada junto aos Juizados Especiais desta Comarca, onde é dispensada a representação por advogado, a atuação do Dativo deverá se limitar a prestar este esclarecimento ao autor deste pedido, sendo, nestes casos, indevidos os honorários aqui fixados.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar a desistência da parte quanto a presente nomeação e, neste caso, os serviços que porventura tenha prestado, para que lhe sejam arbitrados os honorários a que fizer jus.
Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o (a) próximo (a) advogado (a) inscrito (a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente sentença, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, servindo a presente como meio de comunicação processual.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:12
Nomeado defensor dativo
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16/06/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de CLAUDETE JARSKE HOLZ - CPF: *95.***.*03-06 (REQUERENTE).
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10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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