TJES - 5049477-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049477-93.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de seu prontuário no bojo do Processo Administrativo nº 2024-NRJXO.
A impetrante alega, em síntese, que o ato coator violou seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que, após ser notificada da penalidade de cancelamento, interpôs recurso administrativo tempestivo junto à JARI, órgão expressamente indicado na notificação emitida pelo próprio impetrado.
Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento de sua CNH sob a justificativa de esgotamento das vias recursais, sem que seu recurso tenha sido efetivamente julgado no mérito.
O pedido de liminar foi postergado para análise após a vinda das informações da autoridade coatora (ID 55765900).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 62210260), defendendo a legalidade do ato.
Argumenta, em suma, que o cancelamento da CNH por infração cometida no período de permissão não constitui penalidade, mas sim ato de controle de legalidade da expedição do documento, sendo de competência exclusiva do Diretor Geral.
Aduz que, por essa razão, a JARI seria incompetente para analisar o recurso e que não há previsão de duplo grau de jurisdição administrativa para o caso.
A impetrante apresentou manifestação às informações, refutando os argumentos do impetrado e reiterando os termos da inicial (ID 63291349).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 66372651).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cancelou a CNH da impetrante sem a análise do mérito do recurso administrativo por ela interposto.
A impetrante defende a violação ao devido processo legal, enquanto a autoridade coatora sustenta a regularidade do procedimento, argumentando a incompetência da JARI para julgar o recurso e a inexistência de outras instâncias recursais.
Assiste razão à impetrante. É incontroverso nos autos que a notificação de aplicação da penalidade, expedida pelo próprio DETRAN/ES (ID 55465636), orientou expressamente a impetrante a interpor seu recurso junto à "Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI)".
Seguindo a instrução oficial, a impetrante protocolou seu recurso de forma tempestiva (ID 55465637).
A conduta posterior do impetrado, de simplesmente "cancelar" o recurso sem análise de mérito e decretar o encerramento da via administrativa, sob a nova alegação de que a JARI seria incompetente, representa clara ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual é vedado a uma parte adotar um comportamento que contradiga uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte.
Ao indicar o caminho recursal, a Administração criou na impetrante a justa expectativa de que sua defesa seria analisada por aquele órgão.
Não pode, posteriormente, valer-se de uma suposta incompetência – que ela mesma não observou ao emitir a notificação – para suprimir o direito de defesa da administrada.
Ainda que se admita a tese do DETRAN/ES sobre a competência exclusiva do Diretor Geral para o ato, o procedimento correto, ao receber o recurso protocolado em setor diverso por sua própria orientação, seria o de encaminhá-lo à autoridade competente para apreciação, e não simplesmente ignorá-lo.
A anulação sumária do protocolo recursal, sem qualquer análise, equivale à negativa de prestação da tutela administrativa, o que é inadmissível.
A ausência de julgamento do recurso interposto macula de nulidade insanável o ato administrativo de cancelamento da CNH, por cerceamento de defesa e flagrante desrespeito ao devido processo legal, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe para anular o ato coator, sem prejuízo de que a Administração, querendo, reabra o procedimento administrativo, garantindo à impetrante o efetivo exercício de seu direito de defesa, com a análise de seu recurso pela autoridade competente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o ato administrativo que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ, e o bloqueio de seu prontuário, no âmbito do Processo Administrativo nº 2024-NRJXO.
Determino que o DETRAN/ES proceda ao imediato desbloqueio do prontuário da impetrante, restabelecendo a validade de sua CNH, até que eventual novo procedimento seja concluído com a observância do devido processo legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Condeno o impetrado em custas processuais.
Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
07/07/2025 17:16
Juntada de
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07/07/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:45
Concedida a Segurança a RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*27-60 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN ES em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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04/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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