TJES - 5016108-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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06/05/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BIANCA ROCHA FLORENCIO - CPF: *18.***.*93-02 (AGRAVANTE), FILIPE ROCHA FLORENCIO - CPF: *88.***.*55-88 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA FLORENCIO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BIANCA ROCHA FLORENCIO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:58
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016108-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA ROCHA FLORENCIO AGRAVADO: FILIPE ROCHA FLORENCIO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela genitora contra decisão que, em sede de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu os pedidos liminares de decretação do divórcio, de guarda unilateral dos filhos menores e de visitas monitoradas ao genitor recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar liminarmente o divórcio, independentemente da manifestação do outro cônjuge ou da análise de outras questões pendentes no processo; (ii) estabelecer se o regime de guarda compartilhada deve ser mantido ou substituído pela guarda unilateral solicitada pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação liminar do divórcio é possível, tendo em vista sua natureza de direito potestativo, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a necessidade de consentimento do outro cônjuge ou a apuração de causas justificadoras do término do vínculo matrimonial.
A dissolução imediata do casamento assegura o exercício da autonomia privada e da dignidade humana, fundamentos expressos no inc.
III do art. 1º e § 6º do art. 226 da Constituição Federal. 4.
O direito ao divórcio é autônomo e não deve ser condicionado à resolução de outras controvérsias processuais, como guarda, alimentos ou partilha de bens, de modo a evitar a perpetuação de situações de sofrimento emocional e a indevida intervenção estatal na esfera íntima dos cônjuges. 5.
A guarda compartilhada dos filhos menores deve ser mantida, nos termos do § 2º do art. 1.584 do Código Civil e da Lei nº 13.058/2014, por ser o modelo que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança, ao assegurar a participação equilibrada de ambos os genitores na criação e no desenvolvimento dos filhos. 6.
A concessão da guarda unilateral constitui medida excepcional e depende de comprovação inequívoca de que a convivência com um dos genitores representa risco à integridade física, emocional ou psicológica dos menores, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Relatório social aponta ausência de indícios atuais de violência por parte do genitor e revela o desejo expresso de duas das crianças em restabelecer a convivência com o pai, reforçando a adequação do regime de guarda compartilhada e, para o terceiro filho, que apresenta resistência ao convívio, recomenda-se a reaproximação gradual, mediada pela avó paterna, sem necessidade de ruptura do regime vigente. 8.
A ausência de elementos probatórios contundentes que justifiquem a adoção da guarda unilateral impede a alteração do regime de guarda, ressalvada a possibilidade de reavaliação da situação caso surjam novos elementos no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O divórcio é direito potestativo do cônjuge, podendo ser decretado liminarmente, independentemente de consenso entre as partes ou de resolução de questões acessórias ao vínculo matrimonial. 2.
A guarda compartilhada constitui regra geral e deve ser mantida na ausência de prova concreta de que esse regime coloca em risco o melhor interesse da criança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 226, § 6º; CC, art. 1.584, § 2º; Lei nº 13.058/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 878.694/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.05.2016; STJ, REsp nº 1.197.632/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.10.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Insurge-se a agravante em face de decisão que, em sede de ação de divórcio litigioso c/c com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu os pedidos liminares de decretação do divórcio, de guarda unilateral dos filhos menores e de visitas monitoradas ao genitor recorrido.
Pois bem.
No que se refere à discussão em torno da guarda dos três filhos dos litigantes, vale lembrar que a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, é a regra aplicada nas disputas envolvendo a custódia de menores, representando o modelo mais adequado para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e o exercício equilibrado do poder familiar.
Esse regime visa garantir que ambos os genitores participem ativamente na criação dos filhos, dividindo direitos e deveres de forma equitativa, independentemente de estarem separados.
O modelo de guarda compartilhada reflete a evolução social e jurídica das relações familiares, abandonando a antiga concepção de que a mãe seria exclusivamente responsável pela criação e educação dos filhos, enquanto o pai teria um papel apenas material.
O entendimento jurídico que norteia a guarda compartilhada está fundamentado no princípio do melhor interesse da criança, que determina que todas as decisões que envolvem menores devem priorizar seu bem-estar físico, emocional e psicológico.
Com base nesse princípio, a guarda compartilhada tem prevalência, pois permite que a criança mantenha um vínculo constante e saudável com ambos os pais, evitando a privação da convivência com um deles.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 13.058/2014, reforçou essa premissa ao estabelecer que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo na ausência de consenso entre os pais, salvo em situações excepcionais que coloquem em risco a integridade da criança.
A guarda unilateral, portanto, é medida de exceção, adotada apenas quando se verifica a incapacidade de um dos genitores de exercer a guarda de maneira adequada ou quando sua convivência com o filho possa representar um risco.
Isso se dá, por exemplo, em casos de comprovada violência doméstica, abuso físico ou psicológico, ou qualquer outra circunstância que demonstre a impossibilidade de o genitor cumprir com suas responsabilidades parentais de forma equilibrada.
Assim, a guarda unilateral só deve ser concedida quando existirem provas contundentes de que a guarda compartilhada não atenderia ao melhor interesse da criança.
No caso concreto, ao menos em um primeiro exame dos autos, verifica-se que o pedido da genitora, aqui agravante, para que fosse revogada a guarda compartilhada em favor da guarda unilateral não encontra respaldo nas provas produzidas até o momento.
A decisão agravada, ao estabelecer o regime de guarda compartilhada, baseou-se em um conjunto de elementos fáticos que indicam a ausência de risco atual à integridade das crianças e a capacidade de ambos os genitores de exercer suas funções parentais de forma conjunta.
Embora a agravante tenha alegado episódios de agressão física por parte do pai, salientou a magistrada de primeira instância que o relatório social anexado aos autos não confirmou a continuidade dessas agressões.
Pelo contrário, o estudo apontou que, após a mudança da família para Vila Velha, não foram identificados indícios de atos de violência.
Além disso, o próprio relatório social indicou que as filhas do casal, Stella e Ísis, manifestaram desejo de restabelecer a convivência com o pai, descrevendo-o como carinhoso e cuidadoso.
As meninas relataram sentir saudade e se sentirem seguras na companhia paterna, o que reforça a decisão de manter a guarda compartilhada, garantindo que as crianças tenham contato contínuo e equilibrado com ambos os genitores.
Vale relembrar que o vínculo paterno-filial, no contexto do desenvolvimento emocional das crianças, é de extrema importância e, sem prova concreta de risco, a guarda unilateral não se justifica.
Quanto ao filho Théo, que demonstrou maior resistência ao convívio com o pai, o estudo social sugeriu que a reaproximação ocorresse de forma gradual, mediada pela avó paterna.
Esse cuidado adicional demonstra que, apesar das dificuldades no relacionamento, não há um impedimento absoluto para o convívio entre pai e filho.
Pelo contrário, o estudo indicou que o relacionamento entre eles pode ser reconstruído, desde que se adote uma abordagem cautelosa e gradual, sem necessidade de romper o regime de guarda compartilhada.
Dessa forma, os elementos presentes nos autos não indicam a existência de circunstâncias que justifiquem a adoção da medida excepcional de guarda unilateral.
Ressalte-se, todavia, que o entendimento ora firmado não impede que novas provas sejam produzidas no curso da ação, ensejando a reavaliação da situação.
Por fim, cabe ainda salientar que, embora a agravante tenha feito referência ao laudo social em seu recurso, o documento não foi anexado ao agravo, o que inviabiliza uma análise mais detalhada dos seus argumentos.
De dodo modo, com base nas provas até agora colhidas, não há justificativa para a modificação do regime de guarda compartilhada, que deve ser mantido.
Por outro lado, em relação à decretação liminar do divórcio, a pretensão da agravante deve ser acolhida.
Como se sabe, o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a ser um direito potestativo, o que significa que sua concessão independe de consentimento do outro cônjuge ou da análise de causas que justifiquem o término do vínculo matrimonial.
Nessa perspectiva, o divórcio não pode ser condicionado a entraves processuais ou à necessidade de concordância entre as partes, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade de dissolver o casamento.
Trata-se, como se vê, de um direito incondicional que, além de assegurar a autonomia privada dos indivíduos, protege a dignidade humana, garantida pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, na medida em que impede que um vínculo conjugal indesejado seja prolongado contra a vontade de um dos cônjuges.
O próprio princípio da juridicidade reforça a necessidade de decretação imediata do divórcio, uma vez que, ao fundamentar a decisão diretamente na Constituição, o juiz deve priorizar valores constitucionais fundamentais, como a liberdade individual e a não intervenção do Estado nas questões íntimas e privadas, conforme o caput do art. 5º e o §6º do art. 226 da Constituição Federal.
Esses princípios devem prevalecer sobre normas processuais estritas, que por vezes impõem formalidades desnecessárias, como a necessidade de contraditório prévio, que, no caso do divórcio, se revela uma mera formalidade burocrática sem efeito prático.
Não há espaço, portanto, para a contestação do pedido de divórcio por parte do cônjuge, pois, juridicamente, o Estado não pode interferir em um direito subjetivo tão íntimo.
Por fim, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que o divórcio não deve ficar condicionado a debates processuais sobre outras questões, como partilha de bens, guarda ou alimentos.
O exercício do direito ao divórcio é, portanto, autônomo, e sua concessão imediata evita a perpetuação de uma situação jurídica de sofrimento emocional para o cônjuge que deseja recomeçar sua vida afetiva.
Afinal, a espera pelo desenrolar do processo, especialmente sem que a contestação do outro cônjuge tenha relevância para o desfecho do divórcio, representa uma interferência indevida do Estado na intimidade e vida privada, prolongando o vínculo conjugal desnecessariamente e afrontando o direito de liberdade individual consagrado pela Constituição.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para a fim de decretar a dissolução imediata do vínculo matrimonial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) E.
Pares, após consultar os autos, entendo por acompanhar o r. voto de relatoria. É como voto.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 27/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
13/02/2025 18:05
Expedição de acórdão.
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de BIANCA ROCHA FLORENCIO - CPF: *18.***.*93-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA FLORENCIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BIANCA ROCHA FLORENCIO em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 19:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2024 14:52
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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