TJES - 5021920-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021920-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA BREDER OSORIO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANNY DE LIRA GOMES - DF58441 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO/CARTA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANA BREDER OSÓRIO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial (id. 71842855), a requerente afirma ter adquirido, mediante celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária do imóvel em garantia, apartamento localizado em condomínio edilício.
Alega a autora que, após enfrentar vulnerabilidade econômica, foi preterida em sua oportunidade de regularizar as dívidas atinentes ao financiamento contratado, em virtude da ausência de comunicação adequada acerca da realização do leilão e da metodologia de formulação da avença, que tornou trabalhosa a compreensão de suas cláusulas e instituiu vantagens exageradas em favor do réu.
Pugnou a demandante pela concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de quaisquer atos praticados pelo requerido sobre o imóvel objeto da lide.
No mérito, pleiteou pela anulação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e, subsidiariamente, suplicou pela conversão do procedimento em pagamento do saldo remanescente recebido no leilão. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça pleiteado pela autora.
Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a autora requer a concessão da medida liminar visando obstar o prosseguimento do leilão imobiliário do apartamento adquirido.
Arrazoa a demandante, essencialmente, sobre a suposta irregularidade procedimental da consolidação da propriedade imobiliária em favor do demandado, qualificada pela inexistência de sua notificação e privação da possibilidade de regularização do débito contratual.
Como cediço, o art. 26, caput e §§ 1° e 3°, da Lei n° 9.514/1997, estabelece que o mutuário deve ser notificado pessoalmente para purgar a mora e somente em caso de inércia, a consolidação da propriedade será efetivada pela instituição financeira credora, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) Analisando a certidão de id. 71842859, exarada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona da Serra, consta a “AV 13” na matrícula do imóvel objeto dos autos (n° 76.337), indicando que a autora foi devidamente intimada para purgar a mora.
Em seguida, também consta a “AV 14”, consolidando a propriedade do imóvel em nome do banco réu.
Nesse contexto, considerando que a supramencionada certidão goza de fé pública e que os documentos e argumentos expostos na peça de ingresso não são suficientes para infirmá-la, não merece deferimento o pedido liminar autoral.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº. 9.514/1997.
MARCO TEMPORAL.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97.
Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no art. 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 2.
Consta, da matrícula do imóvel sub judice. documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante. ter havido a sua regular intimação para a purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte.
Assim, não se verifica nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora. 3.
A parte agravante tinha plena ciência da data dos leilões designados, não se comprovando vícios a serem sanados. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5014601-61.2024.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior; Data 14/04/2025).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SFH.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INTIMAÇÃO DO LEILÃO. § 2º.
A DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
A mera alegação de ausência de notificação pessoal não invalida a certidão lavrada nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, subscrita por escrevente de serventia judicial, que inclusive goza de fé pública (e, por isso, de presunção de veracidade), constituindo-se em documento hábil para comprovar a mora do devedor. 2.
Caso o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, autoriza-se a notificação mediante edital, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
A regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal do leilão, apenas para purgação da mora.(TRF 4ª R.; AG 5041401-02.2024.4.04.0000; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rogerio Favreto; Julg. 08/04/2025; Publ.
PJe 13/04/2025). À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a autora para ciência do decisum.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Edifício Banco do Brasil, Torres I, II e III, quadra 05, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71842855 Petição Inicial Petição Inicial 25062719135900800000063792379 71842865 cnh Documento de comprovação 25062719135940500000063792388 71842860 endereço Documento de comprovação 25062719135961600000063792383 71842868 subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719135981200000063792391 71842867 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062719140051900000063792390 71842864 declaração de probreza Documento de comprovação 25062719140074300000063792387 71842863 CTPS Documento de comprovação 25062719140098500000063792386 71842862 contrato Documento de comprovação 25062719140124500000063792385 71842859 cert. imóvel Documento de comprovação 25062719140190200000063792382 71842861 comprovantes Documento de comprovação 25062719140216700000063792384 71842857 leilão Documento de comprovação 25062719140248500000063792381 71894147 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070112015693000000063837821 -
07/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006985-56.2015.8.08.0035
Brasil Fibras LTDA
Marcelo Juliatti
Advogado: Sheila Monique de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0000290-95.2016.8.08.0053
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Felipe de Souza Vieira
Advogado: Thais Camisqui Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0015677-05.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Hailla Vieira Carvalho
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0029498-76.2019.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Jayme Vila Real Reisen
Advogado: Moara Ferreira Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 5023360-03.2022.8.08.0035
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
F.b.thomaz Cosmeticos - ME
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 22:00