TJES - 0001609-66.2007.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001609-66.2007.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOELITA PERUZZO JOSE, DIB JOS INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ RICARDO BERLEZE - PR24742 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº 73457572.
ANCHIETA-ES, 24 de julho de 2025.
NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria -
25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001609-66.2007.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOELITA PERUZZO JOSE, DIB JOS INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ RICARDO BERLEZE - PR24742 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 DESPACHO Diante da informação de erro no ato de assinatura do correspondente alvará cuja expedição se determinou ao id. 72054803, consignando informação de que "a conta informada não foi encontrada no BANESTES", intimem-se os exequentes para retificação/complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, dos dados da conta bancária conjunta mencionada à fl. 1.209.
Após, expeça-se o alvará e prossiga-se com os demais atos como já determinado.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001609-66.2007.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOELITA PERUZZO JOSE, DIB JOS INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ RICARDO BERLEZE - PR24742 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº73031231.
ANCHIETA-ES, 15 de julho de 2025.
NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria -
15/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos de LETICIA SEVERIANO ZOBOLI ANHOLETE - CPF: *90.***.*31-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e samuel anholete (TERCEIRO INTERESSADO).
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001609-66.2007.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NOELITA PERUZZO JOSE, DIB JOS INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WANDS SALVADOR PESSIN - ES10418 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ RICARDO BERLEZE - PR24742 Advogados do(a) INTERESSADO: NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353, RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 DECISÃO Trata-se de demanda indenizatória.
Foi proferida sentença, acolhendo o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, bem como pensionamento mensal na base de 2/3 (dois terços) do salário percebido pela vítima a partir da data do óbito (07/05/2007) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; e a partir daí, reduzida para .1/3 (um terço) do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Devem ser incluídas as parcelas anuais referentes ao 13º salário.
Ao pagamento de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Foi julgado procedente a lide secundária, condenando a denunciada, MAPFRE SEGUROS a pagar à denunciante BRINK´S a quantia despendida, até o limite previsto no contrato de seguro celebrado.
Após recurso de apelação, a sentença foi mantida, com exceção da base de cálculo em relação aos danos morais (correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso).
Foi requerido cumprimento de sentença (VOL 003 – PARTE 01).
Consta do pedido: 1) Pensão mensal devida até a data do pedido de cumprimento (21/05/2019); 2) Danos morais: R$ 279.317,61 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e um centavos).
No Volume 003, parte 2 (27 pdf), a Brinks requreu juntada de comprovante de pagamento de R$ 891,48 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 775,21 (setecentos vinte e cinco reais e vinte e um centavos), referente a pensão mensal de fevereiro/2020 e R$ 116,28 (cento e dezesseis reais e vinte e oito centavos) relativos aos honorários (Data da petição 10/02/2020) Posteriormente, nova petição, comprovando pagamento de R$ 387.737,00.
Depois, afirma que o valor da pensão de fevereiro de 2020 foi equivocada, pois o valor equivalente a um terço do salário do “de cujus”, perfaz R$ 316,67, com 15% dos honorários no valo de R$ 47,50.
Que também efetuou o pagamento dos honorários em parcela única, sobre 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 85, do CPC, logo, R$ 316,67 x 12, equivale a R$ 3.800,04, sendo que 15% perfaz RS 570,00.
ASSIM, depositou a quantia de R$ 570,00, a título de honorários.
Em 14/02/2020 (VOLUME 03 – PARTE 2 – 133 PDF), a Brinks requereeu a juntada do comprovante do depósito de R$ 384.558,00, sem mencionar quais rubricas seriam tal depósito.
Noelita petitciona, ainda no VOL 003 PARTE 02, requerendo alvará do dano moral, cujo depósito foi de R$ 387.737,00, conforme demonstrativo abaixo Fora levantado o valor do primeiro depósito que foi de R$ 387.737,00, conforme cálculo Contador, da seguinte forma: Para DIB JOSÉ o alvará foi de R$ 118.006,92 Para NOELITA o alvará foi de R$ 118.006,91 Para Dr Samuel Anholete o alvará foi de R$ 151.723,17 (15% de honorários sucumbenciais, mais 30% sobre os honorários contratuais).
Os três alvarás totalizaram a quantia de R$ 387.737,00 (Valor exato do depósito judicial na conta judicial 8468259).
Depois de toda confusão de cálculos, que ainda não estavam sanados, Noelita peticiona afirmando que, por equívoco, tomou como parâmetro para início da atualização do cálculo do dano moral a data da sentença (30/07/2015), quando o correto era o evento danoso (07/05/2007), apresentando novo cálculo, abatendo o DPVAT (VOLUME 004, PARTE 01, 46 PDF, isso em 04/02/2022).
Consta dos autos um e-mail encaminhado em 02/02/2022 ao Dr.
Samuel Anhoelete, revogando o mandato.
O termo de revogação está abaixo Houve troca de advogado por parte dos exequentes.
Daí, deu início a outra discussão paralela.
A distribuição dos honorários advocatícios entre os Patronos de Noelita.
Com a novel situação (base de cálculo dos juros), passou-se a perseguir qual o correto valor que ainda era devido.
Em um primeiro momento o Contador Judicial (VOLUME 004, PARTE 01, 88 PDF), realizou os seguintes cálculos Em decisão proferida no VOL 004 PARTE 03, 54 DO PDF, determinou-se novos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Também determinou-se a expedição de novos alvarás em favor dos exequentes.
Foram levantados os seguintes valores: Para DIB JOSÉ o alvará foi de R$ 195.719,50 + R$ 5.531,57 Para NOELITA o alvará foi de R$ 195.719,50+ R$ 5.531,57 Os quatro alvarás totalizaram a quantia de R$ 402.502,14 De forma proposital, deixou-se de fora os valores relativos aos honorários, em razão da controvérsia entre os antigos patronos e o novo patrono dos exequentes.
No VOL 005, 57 DO PDF consta novos cálculos do contador, de forma separada (danos morais e danos materiais) Com os cálculos apresentados, a parte exequente requereu o levantamento do depósito judicial realizado em 27/03/2024, no valor de R$ 556.702,31 (quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e trinta e um centavos).
Em seguida os Advogados Samuel Anholete e Letícia Severiano Zoboli peticionam nos autos apresentam oposição ao pedido de levantamento, afirmando serem titulares dos honorários sucumbenciais depositados em conjunto com o remanescente principal.
A Brinks Segurança e Transportes de Valores Ltda, diz que “a presente execução já encontra devidamente garantida de forma integral, assim como que os valores depositados superam, e muito, o real valor devido”.
E pede para que não sejam levantados os valores depositados por último, em sua totalidade.
Então, neste momento temos a seguinte situação: 1.
Um depósito no valor de R$ 556.702,31 junto ao Banco do Brasil. 2.
Noelita Peruzzo José e Dib José pede o levantamento de todo o valor depositado 3.
Brinks pede que não seja levantado tudo. 4.
Dr.
Samuel e Dra Letícia que não seja levantado nada.
A realidade, entretanto, é a seguinte: temos dois exequentes (Noelita Peruzzo José e Dib José), que sofreram e ainda sofrem, pesadamente a perda de seu filho e contam hoje com 70 anos e 86 anos, respectivamente, assistindo o bizarro tramitar desta ação. É preciso secundarizar a discussão acerca dos honorários (sucumbenciais e contratuais) e buscar o esgotamento do valor principal devido aos exequentes.
Ou pelo menos quase esgotar (afinal, os honorários contratuais também é objeto de controvérsia).
Tudo isso, não só em razão da idade avançada dos exequentes, mas o direito da parte à duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como no art. 1.048, I, do CPC.
De acordo com o último cálculo o valor atualizado das parcelas (dos danos materiais) pertencentes aos exequentes é de R$ 334.159,08.
Também pelos cálculos, houve um levantamento a maior, pelos exequentes, de R$ 49.4873,80, que o Contador descreve como sendo “Valor ref.
Saldo Credor obtido no cálculo de fls. 14.158/1.165).
Assim, o valor a ser recebido, neste momento, pelos exequentes seria de R$ 284.671,28.
Entretanto, em razão de possível incidência de honorários contratuais dos Advogados que foram destituídos, faço a retenção de 30% (trinta por cento) desse valor, autorizando, assim, o levantamento, pelos exequentes, de R$ 199.269,89 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com os devidos acréscimos previstos para o depósito judicial.
Com os cálculos, será expedido alvará em nome dos exequentes, na conta mencionada às fls. 1209, que segundo consta, é conta conjunta.
DO PETITÓRIO DE FLS. 1.203/1.209 Pois bem, quanto ao pleito de fls. 1203/1209, a parte exequente repete os argumentos que já foram rejeitados à fl. 1000 e posteriormente à fl. 1061, razão pela qual não serão mais tratados pelo Juízo.
Em relação ao índice negativo (ocorrido em razão do IGPM de 07/05/2023), não vejo razão para reconhecer aqui uma irredutibilidade salarial com base no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, não só da pensão mensal não ter natureza salarial, mas por se tratar de índice expresso em sentença transitada em julgado (IGPM).
Veja-se que em 16 anos, 2023, foi o único que o reajuste foi negativo.
Inclusive no ano de 2021, o rejuste do IGPM foi de 32,03%.
O executado, por exemplo, não pode impugnar o índice deste ano de 2021, por hipoteticamente ser bem superior ao índice de reajuste do salário mínimo, por exemplo.
O mesmo em relação à parte exequente.
Sobre os honorários de sucumbência, razão assiste à parte exequente, pois em se tratando de prestação sucessiva, são devidos não somente as verbas vencidas, devendo ser acrescida doze prestações vincendas a partir do momento em que a parte exequente foi inserida em folha de pagamento da empresa executada.
Assim, com relação à referida petição, acolho apenas o pedido para acrescer aos honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre as prestações vincendas.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Desta forma, determino: OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, PARA TRANSFERIR TODO VALOR PRESENTE NA CONTA JUDICIAL DE FLS. 1154, DO PROCESSO FÍSICO, PARA A CONTA JUDICIAL NO BANESTES.
EXPEDIR, EM SEGUIDA, UM ÚNICO ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXEQUENTE, NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA, POR SE TRATAR DE CONTA CONJUNTA, CONFORME INFORMA O PATRONO ATUAL.
MAIS ADIANTE, SERÃO REALIZADOS NOVOS CÁLCULOS.
REGISTRE-SE, POR EXEMPLO, A EXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES A SEREM LEVANTADOS PELOS EXEQUENTES, DE PEQUENA MONTA, CONFORME ANEXO, MAS SERÃO OPORTUNAMENTE ANALISADOS.
A CONTADORIA TAMBÉM NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, DEPÓSITO NA CONTA JUDICIAL 12516399 QUE TAMBÉM SERÁ OBJETO DE ANÁLISE OPORTUNAMENTE.
Ciência a todos os interessados do inteiro teor deste “Decisum”.
ANCHIETA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BRINKS SEGURANA E TRANSPDE VALLTDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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