TJES - 5010323-10.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010323-10.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FASSARELLA VIEIRA, FLAVIA VALESSIA FASSARELLA REQUERIDO: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de inexistência de tentativa de resolução administrativa.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à alegada inaplicabilidade do CDC, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito.
Dessa forma, a preliminar suscitada será analisada no mérito. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55113334).
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as Requerentes se enquadram como consumidoras finais dos serviços prestados pela Requerida.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC.
As Requerentes fundamentam o pleito indenizatório no cancelamento do evento “A comunicação vende”. É incontroverso que o evento foi cancelado, conforme consta na contestação apresentada pela Requerida (ID 48852520).
Assim sendo, diante do cancelamento do evento, as Requerentes fazem jus à devolução do valor desembolsado (ID 48852549), no valor de R$ 298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), custeado por Requerente, com fulcro no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Requerida não comprovou a devolução dos valores às Requeridas.
Quanto a indenização por danos materiais decorrentes das passagens aéreas vislumbro que não merecem prosperar, haja vista, que não consta nos autos que a viagem não foi realizada, não há indícios de “no show” ou remarcação, o que inviabiliza a condenação da Requerida a devolução dos valores custeados pelas Requerentes com passagens aéreas.
Quanto ao pedido de danos morais, é importante mencionar que a parte Requerida não demonstrou os elementos excludentes da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vale a pena trazer à luz decisão em caso análogo, assim sendo, essa é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE EVENTO ARTÍSTICO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL E MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.025,60 por danos materiais e R$ 4.000,00 a cada autor por danos morais, em razão do cancelamento do evento "The Eras Tour", ocorrido em 18/11/2023, no Rio de Janeiro/RJ .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço a justificar a responsabilização das rés pelo cancelamento do evento artístico; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do espetáculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). 4.
A excludente de força maior não se caracteriza quando as condições meteorológicas adversas são previsíveis e poderiam ter sido mitigadas por meio de medidas adequadas e tempestivas, o que configura fortuito interno. 5.
A ausência de providências antecipadas diante de alertas climáticos disponíveis evidencia negligência na organização e comunicação do cancelamento, caracterizando falha na prestação de serviço. 6.
As despesas com deslocamento e hospedagem, comprovadamente realizadas para participação no evento cancelado, guardam nexo de causalidade com a falha no serviço e devem ser ressarcidas. 7.
O dano moral é presumível na hipótese de cancelamento abrupto do evento artístico poucos momentos antes de sua realização, após longa espera em condições climáticas extremas (calor excessivo), sobretudo tratando-se de evento aguardado com expectativa emocional. 8.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura falha na prestação do serviço o cancelamento de evento artístico sem comunicação prévia adequada, ainda que motivado por condições climáticas, quando estas se mostram previsíveis. 2.
A ocorrência de condições climáticas adversas previsíveis caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor. 3.
Comprovadas as despesas decorrentes da expectativa de realização do evento, impõe-se a reparação por danos materiais. 4.
O cancelamento abrupto de evento artístico, com frustração de legítima expectativa e exposição a sofrimento físico e emocional, justifica a reparação por danos morais. (TJ/MG – Apelação Cível n.º 1.0000.25.129557-2/001 - 5000277-95.2024.8.13.0439 (1) – Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível – Relator Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso – Data de julgamento: 22/05/2025 – Data da publicação: 23/05/2025.
A frustração da legítima expectativa em participar de evento realizado em outro Estado, bem como todo planejamento realizado com antecedência, configuram dano moral passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso – o cancelamento do evento – entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pelas Requerentes sem gerar enriquecimento indevido.
Valor este razoável e proporcional aos abalos enfrentados, mas sobretudo para manutenção e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, arbitrados nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
II) CONDENAR a parte requerida a restituir a cada parte autora a quantia de R$ 298,80 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 04 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA Endereço: QUADRA 210 LOTE, 04, BLOCO B APT 602, SUL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-000 -
07/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUIZA FASSARELLA VIEIRA - CPF: *47.***.*01-83 (REQUERENTE) e FLAVIA VALESSIA FASSARELLA - CPF: *70.***.*79-87 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:57
Decorrido prazo de Felipe Eduardo Cardoso de Angeli em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:57
Decorrido prazo de FLAVIA VALESSIA FASSARELLA em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA FASSARELLA VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão - Intimação.
-
26/11/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:50, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GIGANTES EVENTOS E PALESTRAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIZABETE SCHIMAINSKI em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000114-49.2025.8.08.0038
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Leonardo da Silva Tenis
Advogado: Lincoly Monteiro Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 00:00
Processo nº 0000855-06.2017.8.08.0027
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Nilton Cesar Beccalli
Advogado: Patricia Goreti Daleprani dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 5007123-49.2025.8.08.0014
Lorena Idearte Marques
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ivi Karoline Lemos Thomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 19:30
Processo nº 5013304-03.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Rodolfo Henrique Mariano
Advogado: Lorena Sorte Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 14:42
Processo nº 5003986-39.2023.8.08.0011
Banco do Brasil SA
Dimensional Rochas Eireli
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 21:27