TJES - 5025483-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025483-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DAS NEVES REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por YURI DAS NEVES em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem junto à Requerida partindo de Vitória para Lisboa, com conexão em São Paulo e Madrid.
Alega que o voo de Guarulhos para Madrid agendado para as 19h35min do dia 16/06/2024 sofreu atraso de, aproximadamente, 1 (uma) hora, culminando na perda da conexão para Lisboa.
Alega que a previsão de chegada era às 11h50min do dia 17/06/2024, mas chegou somente às 23h25min (Id. 45392408, 45392404).
Alega que não foi ofertada assistência material adequada.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando que o voo atrasou em decorrência de problemas técnicos operacionais; que prestou assistência ao Requerente; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 68422311) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 68829497) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide.
Antes de iniciar o julgamento do mérito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais. (destaquei) Na hipótese dos autos, depreende-se da exordial que o pedido limita-se a indenização extrapatrimonial, razão pela qual há incidência apenas do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que o Requerente adquiriu a passagem aérea acima mencionada, bem como que o voo sofreu atraso, culminando na perda da conexão para Lisboa e no atraso de, aproximadamente, 12 (doze) horas, em relação ao horário originalmente contratado. É cediço que a impossibilidade de embarque no horário e voo previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, bem como que o simples atraso/cancelamento/alteração de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso I, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada e a necessidade de reprogramação da viagem, são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da requerida em relação à sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-a no valor de R$ 12 .000,00, a título de danos morais. 2.
DANOS MORAIS.
Caracterizados .
Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584.465): a) atraso de 23h30 quanto à chegada originalmente contratada pela autora; b) não houve suporte material adequado; c) cancelamento do voo no momento do embarque. 3 .
VALORAÇÃO.
Reduzida.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor da indenização reduzido para R$ 10 .000,00, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (publicação do acórdão), incidindo juros de mora desde a citação, por ser hipótese de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte aéreo (STJ, Súmula nº 362). 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor de indenização pelos danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036688-32 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante o Requerente, que com contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao destino sem percalços e na data e horário pre
vistos.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para os consumidores.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou, que acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, a alteração, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representam um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo alterado, em casos como dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima, além de não ter recebido assistência material adequada da Requerida.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por alterar o roteiro de viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da Requerida, e os sucessivos descumprimentos contratuais arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual CONDENO a Requerida (IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA) a pagar ao Requerente (YURI DAS NEVES) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido de YURI DAS NEVES - CPF: *74.***.*85-94 (AUTOR).
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025483-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DAS NEVES REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 14/05/2025 Hora: 16:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Chefe de Setor de Conciliação -
13/02/2025 18:06
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/02/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000459-27.2025.8.08.0038
Ana Maria Maturana
Pinaffo &Amp; Piski Agropecuaria LTDA
Advogado: Fernando Tavares Renes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:14
Processo nº 5003519-50.2025.8.08.0024
Rosangela Costa Nogueira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Caldonazzi Costa Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 16:08
Processo nº 5033999-16.2022.8.08.0024
Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares ...
Ronieri Marin Ferro
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2022 18:01
Processo nº 5013446-79.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilberto de Oliveira Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 12:52
Processo nº 5000270-03.2020.8.08.0013
Mayane Lomonte Fioresi
Maria Clara Davel Caetano Dummer
Advogado: Diego Gomes Dummer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2020 18:34