TJES - 5000459-27.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000459-27.2025.8.08.0038 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA MARIA MATURANA, RODRIGO MATURANA OLEARI PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 68648224, bem como da designação da realização da perícia para o dia: Data: 20 de maio de 2025.
Hora: 9:00 (nove horas) Local de Encontro: Em frente ao Fórum de Nova Venécia – ES.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 07:56
Processo Inspecionado
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29/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL DANILO PRADO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DANILO PRADO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 05:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/03/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000459-27.2025.8.08.0038 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA MARIA MATURANA, RODRIGO MATURANA OLEARI INTERESSADO: PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA pretendida por ANA MARIA MATURANA e RODRIGO MATURANA OLEARI em face de PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, aduzem os autores que, em 18/12/2024, adquiriram na loja agropecuária requerida, os insumos agrícolas Sombra (5l), Amino Omnia (20l) e Epingle (1l).
Contudo, em vez de entregar o produto Amino Omnia (20l), a requerida entregou o produto AMINOL 806.
Diante do erro na entrega do insumo, os requerentes, acreditando estarem aplicando na lavoura de café, o insumo Amino Omnia (20l), aplicaram o insumo incorreto que foi entregue de forma equivocada pela requerida (AMINOL 806).
Em razão disso, aduzem que a lavoura começou a apresentar sinais de toxicidade, tendo o fato sido comunicado à requerida, a qual, em um primeiro momento, teria assumido a responsabilidade pelo equívoco e disponibilizado aos autores, insumos para atenuar os efeitos da incorreta aplicação do herbicida Aminol 806.
Contudo, mesmo após a aplicação dos insumos disponibilizados pela requerida, a lavoura não apresentou melhoras, tendo então, em 16/01/2025, sido solicitado que a requerida fosse novamente à lavoura para verificar o estado atual da plantação, momento em que a requerida teria informado aos autores que não tinha nenhuma responsabilidade com o ocorrido.
Em razão dos fatos, os autores pleiteiam a produção antecipada da prova pericial (engenharia agronômica), para o fim de verificar e apurar os fatos ocorridos, justificando a medida urgente em razão de, com o decurso do tempo, será impossível comprovar a futura extensão dos danos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a produção antecipada da prova, prevista nos arts. 381 a 383, do Código de Processo Civil, viabiliza a antecipação do que só seria possível no curso da instrução processual (isto é, a produção da prova).
Vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Diante disso, tem-se que, para o deferimento da produção antecipada da prova, haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Além disso, a produção antecipada da prova é procedimento de jurisdição voluntária, sendo vedado ao réu oposição de defesa nos autos do procedimento da produção antecipada da prova.
Consigno que o intuito da medida de produção antecipada de prova refere-se somente a segurança da prova, sem qualquer finalidade de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
A medida tem caráter acautelatório visando a preservação da prova diante da possibilidade de ameaça ou prejuízo com sua produção futura.
No presente caso, os autores sustentam a existência do periculum in mora, aduzindo que a não realização da prova pericial neste momento, inviabilizará a correta apuração do dano e da extensão do dano.
Da análise dos argumentos expendidos pelos autores, vejo que estes lograram êxito em demonstrar a pertinência e necessidade da medida pretendida, posto que, acaso não realizada a produção da prova neste momento, não será possível, no decorrer de uma eventual ação pelo procedimento comum, atestar com grau de certeza, o dano e sua extensão. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova e, via de consequência, nomeio Sr.
Daniel Danilo Prado Araujo (Engenheiro Agrônomo), cujo endereço é conhecido pela escrivania, como expert do Juízo. 2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n. 008/2021. 3.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.
Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.
O custeio dos honorários periciais será realizado exclusivamente pelos autores, pois foram quem pugnaram pela realização da prova, sendo incabível redistribuição do ônus nos casos de produção antecipada da prova, devendo os autores efetuar o depósito judicial dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, após a informação dos valores. 6.1.
Em não sendo providenciado o depósito judicial dos honorários periciais no prazo assinalado, CUMPRA-SE a Secretaria o disposto no art. 438, inc.
XLIV, do CGJES. 7.
Efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 8.
Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 9.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.
DETERMINO a intimação da requerida para, caso queira, apresentar seus quesitos ao expert, no prazo já assinalado, indicar assistente técnico, podendo acompanhar todo o procedimento, sendo-lhe vedado, tão somente, apresentação de defesa nestes autos.
Ficam as partes cientificadas de que, a teor do disposto no artigo 382, § 2º, do CPC, este procedimento não se presta a delimitar a responsabilidade, ocorrência ou a inocorrência dos fatos, nem mesmo suas consequências jurídicas, pois, para tanto, deverá ser ajuizada ação autônoma.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: PINAFFO & PISKI AGROPECUARIA LTDA Endereço: ESPLANADA, 540, PAVMTO02, ASCENSAO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
17/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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