TJES - 5002676-81.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002676-81.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA DO CARMO GONÇALVES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, requerendo o fornecimento do medicamento “Ofev 150 mg, Cápsula mole – 60 un; Esilato de Nintedanibe 150mg | Boehringer Ingelheim;”, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação, sobreveio comprovação nos autos de que o ente público efetuou o fornecimento do medicamento, conforme requerido na obrigação de fazer imposta na sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que a obrigação imposta ao Estado do Espírito Santo foi cumprida, uma vez que o medicamento foi disponibilizado à parte autora, conforme comprovação documental apresentada (ID 61944075).
Apesar de a parte autora não ter se manifestado requerendo a extinção do feito, a obrigação já foi integralmente satisfeita, não remanescendo objeto a ser discutido nesta fase processual.
Pelo exposto, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
08/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002676-81.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119 DESPACHO Tendo em vista as informações constantes no ID 61944074, dê-se ciência a parte requerente.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 19:05.
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06/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/08/2024 15:05.
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12/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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