TJES - 0004483-60.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004483-60.2017.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
VÍTIMA: NAIARA OLIVEIRA DE SOUZA MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu leandro francisco de souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei n° 11.340/2006.
Instruindo a denúncia veio o inquérito policial n° 454/2015 (fls. 04/25), no bojo do qual se encontra o B.U n° 26619060 (06/07).
A denúncia foi recebida em 29/06/2017, consoante decisão proferida às fls. 26.
Ao ser citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 34/39, assistido por advogado dativo nomeado às fls. 33.
Durante a instrução foi colhida a oitiva da vítima (fls. 68), bem como o interrogatório do acusado (fls. 91) O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais por memoriais às fls. 110/111, pugnando pela condenação do acusado pelas práticas previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo código.
A defesa, em sede de alegações finais por memoriais às fls. 112/116, pugnou pela absolvição do acusado pelos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, com implicações da Lei 11.340/2006.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
O crime previsto no art. 147 do Código Penal é apenado com pena de detenção máxima de 06 (seis) meses, ou multa.
O art. 109, inciso VI do Código Penal, dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifica-se em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
De acordo com o artigo 111, inciso I do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou, contudo, o artigo 117, inciso I, também da Lei Processo Penal, prevê como qual interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia, que no caso sob análise, ocorreu em 29/06/2017 (fls. 26).
Considerando a data do recebimento da denúncia, e que após tal marco, não houve a ocorrência de nenhuma outra causa impeditiva ou interruptiva de prescrição, tenho como prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao delito de ameaça imputado ao denunciado nesta ação penal, eis que ultrapassado o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Do crime previsto no artigo 129, § 9°, Código Penal.
Narra a denúncia que o réu agrediu fisicamente a vítima, Naiara Oliveira de Souza, sua ex-companheira, com um tapa no rosto e um soco na cabeça.
O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente: “Art. 129 (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” A materialidade restou comprovada através do B.U n° 26619060 (fls. 06/07), e indiretamente, pela prova oral amealhada.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
A vítima, Naiara Oliveira de Souza, quando ouvida na fase administrativa (fl. 08), disse: “[…] Que desde o término do relacionamento, LEANDRO não deixa a declarante em paz dizendo que irá “dar muito tiro nela”, dentre outras ameaças; Que na data de hoje (09/11/2015), por volta das 21:00 horas, quando chegava do seu trabalho, LEANDRO ligou para a declarante dizendo que queria conversar; Que disse que não queria conversar, porém LEANDRO insistiu e disse que iria ao seu encontro na casa onde mora; Que LEANDRO chegou no local e chamou pela declarante, que atendeu para que LEANDRO não fizesse barraco; Que estava com o filho do ex casal no colo; Que LEANDRO pediu para reatar o relacionamento, entretanto a declarante disse que não, pois não daria certo e que era para ele seguir a vida dele e deixá-la em paz; Que nesse momento LEANDRO deu um tapa no rosto e um soco na cabeça da declarante, que estava com o filho no colo; Que LEANDRO ainda disse que se a declarante ficasse com outra pessoa iria dar tiro em sua cara; Que com o barulho sua amiga e vizinha LAISA VIEIRA WILL, foi até a porta de sua casa e viu toda a situação que estava acontecendo; Que LEANDRO puxou a declarante pelos cabelos e deu um soco em seu rosto; Que a declarante caiu no chão juntamente com o seu filho que estava no colo; Que LEANDRO “montou” na declarante e desferiu mais socos, bem como chutes por todo o seu corpo; Que se levantou, porém LEANDRO “grudou” novamente na declarante; Que seu filho começou a chorar, tendo LEANDRO o puxado pelo braço […]”.
Quando ouvida em juízo, nos autos da carta precatória n° 0002386-98.2019.8.08.0014 da comarca de Colatina/ES, a vítima confirmou todos os fatos antes narrados na fase administrativa.
A testemunha Laisa Vieira Will, quando ouvida na fase administrativa (fls. 14), narrou os mesmos fatos narrados pela vítima naquela ocasião.
Na fase judicial, a referida testemunha não foi ouvida, visto não ter sido encontrada para intimação, motivo pelo qual tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, desistiram de sua oitiva.
Por outro lado, o acusado Leandro Francisco de Souza, quando ouvido na fase administrativa (fls. 21), negou os fatos descritos pela vítima, dizendo que foi a casa de Naiara buscando reatar o relacionamento, e ao acabar a conversa, virou-se para ir embora, momento no qual a vítima o arranhou no pescoço, e por este motivo a empurrou, negando tê-la derrubado com o filho do casal em seu colo.
Negou, por fim, todas as acusações acerca de agressões feitas contra a vítima, negando também, tê-la ameaçado.
Ao ser ouvido em juízo, o acusado negou novamente os fatos narrados pela vítima, confirmando seu depoimento de fls. 21, colhido anteriormente na fase administrativa.
Portanto, observo que as provas colhidas nos autos são certeiras a apurar tanto a autoria, quanto a materialidade do delito previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, ao passo que apontam o acusado LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA como autor das agressões narradas pela vítima e testemunha, em seus depoimentos prestados, que são corroboradas pelo B.U de fls. 06/07, motivo pelo qual não restam dúvidas de que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos, em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e artigo 61 caput, do Código de Processo Penal; e, CONDENÁ-LO, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, com suas alterações decorrentes da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CF, para a adequada individualização da pena.
A culpabilidade se revela normal ao tipo penal, sendo inerentes ao crime praticado, não havendo ação excepcional que justifique seu aumento.
Não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade, portanto, não será valorada.
As circunstâncias e os motivos são comuns à espécie e as consequências não foram graves, já que não foram apontadas fraturas ou ferimentos mais graves que limitassem ou não permitissem às atividades laborais ou mesmo cotidianas da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. À vistas destas circunstâncias judiciais analisadas individualmente (CP, artigo 59) é que fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
Incabível a aplicação da agravante do artigo 61, II, “f” do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do artigo 129, §9°, do Código Penal, que tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sob pena de “bis in idem”.
Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem causas de diminuição e aumento de pena a incidirem.
Sendo assim, observada as circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
Considerando a natureza dos delitos imputados, não é possível substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto na Lei Federal n° 11.340/06, que veda as sanções que signifiquem pagamento isolado de pecúnia, no artigo 44, inciso I e II, do CP, e na Súmula 588 do C.
STJ, pois se trata de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não se entendendo suficiente e socialmente recomendáveis tais medidas alternativas, para os fins de prevenção e reprovação.
Inviável a substituição da pena, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia.
Comuniquem-se à vítima na forma do artigo 201 do CPP.
Noto que o sentenciado foi assistido por advogado dativo nomeado às fls. 33, que apresentou resposta a acusação nos presentes autos, razão pela qual, condeno o Estado do Espírito santo a pagar em proveito do(a) Dr(a).
ADAIS MARTINS JUNIOR, OAB/ES 24.949 a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como, condeno o Estado do Espírito santo a pagar em proveito do(a) Dr(a).
BRENO MARTELETE BERNADONE, OAB/ES 30.879, nomeado às fls. 80, a quantia de R$ 700,00 (setencentos reais) por ter acompanhado o réu na audiência de instrução, bem como, pela manifestação das alegações finais por memoriais às fls. 112/116, servindo a presente sentença como certidão de atuação nos moldes estabelecidos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação dos acusados para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iii) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; iv) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Nada mais havendo, arquive-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 BRUNO FRITOLI ALMEIDA Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:27
Juntada de Edital - Intimação
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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06/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAIS MARTINS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BRENO MARTELETE BERNARDONE em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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