TJES - 5001113-18.2022.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001113-18.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI em face da sentença de ID 19857816.
A embargante ao ID 66615999 alega que houve omissão da sentença uma vez que não houve a intimação pessoal da requerente antes da extinção do processo, como exige o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda em oportuno, apresentou os dados bancários para que seja possível expedir o ofício de precatório. É o relatório DECIDO. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
Sendo assim, entendo que a intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º do CPC, não se aplica de forma irrestrita no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quando a parte está devidamente representada por advogado, como é o caso.
Logo, a ausência de intimação pessoal da parte, portanto, não configura omissão a ser sanada por meio de Embargos de Declaração.
Desta forma, considerando que os cálculos já foram homologados ao ID 17346497 e que a requerente sanou a pendência relativa aos dados bancários, o processo encontra-se apto a prosseguir para a fase de expedição das requisições de pagamento.
Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, “caput” do Código de Processo Civil, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Entrementes, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, considerando que a requerente apresentou os dados bancários necessários para a expedição do precatório, conforme ID 67359849, e que os cálculos foram devidamente homologados ao ID 17346497, conforme já determinado na decisão prolatada anteriormente.
Assim, EXPEÇA-SE o ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para inclusão de precatório em favor da exequente, bem como a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO, OAB/ES 10.569, conforme os valores e parâmetros já definidos e homologados nos autos.
Posteriormente, após concluída a etapa anterior, estando todos os itens devidamente cumpridos e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Todavia, caso não seja identificado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 7 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
07/07/2025 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:28
Processo Reativado
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16/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 09/01/2023 para DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI - CPF: *06.***.*43-07 (EXEQUENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO).
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19/12/2022 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 19:45
Decorrido prazo de DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI em 27/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:26
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2022.
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26/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 12:12
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:26
Decorrido prazo de DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:54
Decorrido prazo de DAYANE MAYRA BINDACO REPOSSI em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:41
Expedição de intimação - diário.
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17/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:28
Desentranhado o documento
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17/08/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 17:25
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 14:15
Declarada incompetência
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24/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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