TJES - 5005422-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005422-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO REIS SCOTTA AGRAVADO: AIRTON GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO REIS SCOTTA, eis que irresignado com a decisão acostada em id. 13124127, proferida nos autos da “Ação de Reintegração de e Manutenção de Posse c/c Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Perdas e Danos”, tombada sob o n.º 5001932-15.2023.8.08.0007, em trâmite na 1ª Vara de Baixo Guandu, que cuidou em antecipar os efeitos da tutela em favor de AIRTON GONCALVES DA COSTA nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração de posse do Requerente sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.835, com a imediata abertura das porteiras que dão acesso à propriedade, e a manutenção da posse do autor na área matriculada sob o nº 8.831, com a cessação de quaisquer atos de turbação por parte do Requerido.” Em suma, alega o recorrente em suas razões id. 13124099, que é proprietário e possuidor da propriedade de 763,6088 hectares, chamada Fazenda Dois Irmãos, localizada na Margem Esquerda do Rio Doce, Mascarenhas, Baixo Guandu/ES, a qual seria vizinha da pequena área do agravado, que teria realizado invasões não consentidas para pastagem de gado e instalação de porteiras e cercas.
Assim, o agravante ataca a decisão agravada, vez que inexistira posse anterior ou turbação/esbulho, pelo que pugna pela tutela recursal de urgência a fim de restar suspensa a decisão agravada.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do CPC/15, em seus art’s 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, reputo que o recurso em apreço não faz jus ao postulado pleito liminar.
Tratando-se de recurso contra decisão que deferiu a liminar na origem, cabe ao Tribunal, em sede de agravo, examinar, apenas, e tão-somente, se restam presentes, ou não, os requisitos necessários à concessão da medida juízo a quo.
Assim, o avanço ao meritum causae configuraria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque é imperioso permitir ao juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada.
Com relação aos requisitos para concessão da tutela de urgência em sede de reintegração de posse, estão hodiernamente previstos no art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Neste tocante, também já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos para o deferimento da tutela possessória encontram-se positivados no artigo 561 do atual Código de Processo Civil, que manteve a sistemática adotada no CPC de 1973, no sentido de que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada. 2.
Hipótese em na fase inicial cognitiva ficou comprovada a posse da agravante, o esbulho praticado pela agravada e a data em que a ofensa foi perpetrada, sendo devida a proteção possessória liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Data: 16/Feb/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002961-92.2021.8.08.0000, Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse).
Ocorre que, no caso em análise, como bem observado pelo juízo a quo, restou comprovada a posse anterior pelo agravado.
Neste tocante, in verbis: “Nos autos, os documentos que acompanham a inicial comprovam a posse do Requerente, incluindo a escritura de compra e venda da propriedade de matrícula nº 8.831 (Id 34944603), contrato de compra e venda do terreno de matrícula nº 3.518 (Id 34942084), contrato referente aos 941,0 hectares da matrícula nº 3.518 (registro atual 8.835), feito pelas partes (Id 34942087), escritura pública declaratória (Id 34942091), notificação extrajudicial (Id 34942914), resposta à notificação (Id 34942915), boletim unificado (Id 34942923), imagens e vídeos da fixação de porteira (Ids 34943375 e 34943381), registro de animais na propriedade (Id 34944013), vídeos da construção de cercas (Id 34944025) e multa do IDAF (Id 34944031).
Quanto aos esbulhos, o Requerente apresentou documentos e vídeos que comprovam o fechamento das porteiras (Ids 34944010 e 34944011), impedindo o acesso à propriedade.
Além disso, uma reportagem do jornal local Guandu Online noticiou o fechamento da porteira que dá acesso à Pedra Souza, um local turístico situado nos terrenos, o que corrobora a alegação de esbulho (Id 34944014).
Essa situação ocorreu dentro do prazo de um ano e um dia, conforme demonstrado pelas provas documentais, que indicam que o esbulho teve início em setembro de 2023.
Desta forma, com base nas provas apresentadas, o requerente demonstrou a posse legítima sobre as áreas em questão e a ocorrência de esbulho e turbação por parte do Requerido.” Todo exposto, por certo, denota posse anterior do agravado e, por isso, configura o esbulho possessório, ao contrário do que se defende na tese recursal.
Ora, apesar da alegação do aqui agravante no sentido de que seria o proprietário das áreas, registro que tal debate não é cabível na via possessória.
Importante frisar que o agravante adquiriu o imóvel em 2021, através de leilão levado a efeito nos autos n.º 0008628-57.1996.4.02.5001 da 3ª Vara Federal Cível de Vitória.
Com efeito, não se desconhece que em casos tais, mormente ante a longa tramitação do referido feito executivo, é comum que o bem adquirido esteja em posse do ora devedor ou até de terceiros, pelo que costuma-se valer de ações petitórias, como a imissão na posse.
Todavia, no caso em questão, tal não foi noticiado no presente feito.
Prosseguindo, embora seja o agravante incontroversamente o proprietário registral das áreas em discussão, este reconheceu ser o agravado o legítimo possuidor de 2.101.000,0610m² (210,1 ha), comprometendo-se a formalizar a transferência da propriedade mediante a documentação necessária e desembaraçada para a lavratura das respectivas escrituras públicas, após a regularização junto à Caixa Econômica Federal, por força do parágrafo único, da cláusula segunda do contrato acostado no Doc. 06 dos autos de origem.
Ademais, no referido documento é expressamente reconhecido que o agravado já era possuidor de 44,7 ha, adquiridos anteriormente do Sr.
Amós Laviola (cláusula primeira, parágrafos primeiro e segundo).
Por fim, embora o recurso mencione que o agravante estaria sem acesso à sua propriedade, verifica-se que a decisão agravada apenas determinou que o agravante não cause obstáculos à passagem do agravado, pelo que, tendo em conta a fase prematura do recurso, não verifico ilegalidade que autorize a sua suspensão neste tocante.
Por todo o exposto, em que pese a relevância da argumentação recursal, entendo que deve ser mantida a decisão de origem.
Face ao exposto, INDEFIRO a tutela recursal, recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
De logo ao agravado, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Após conclusos para julgamento colegiado.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 1 de julho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
07/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
15/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
15/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018798-38.2024.8.08.0048
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sansil Padaria e Lanchonete LTDA
Advogado: Thiago Soares Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 22:14
Processo nº 5010905-10.2024.8.08.0011
Real Loc Locadora de Veiculos &Amp; Servicos...
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 10:35
Processo nº 5002270-26.2025.8.08.0069
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcielle dos Santos Deolindo
Advogado: Eduardo Calixto Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 21:28
Processo nº 5000067-97.2023.8.08.0025
Josicleia Vidal de Jesus
Maria Aparecida Martins Vidal
Advogado: Agata Borges Perini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2023 11:28
Processo nº 5000606-70.2025.8.08.0000
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Jocimar Gomes
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 14:17