TJES - 5002270-26.2025.8.08.0069
1ª instância - Guarapari - Vara Juiz das Garantias 2ª Regiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Vara Juiz das Garantias 2ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002270-26.2025.8.08.0069 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCIELLE DOS SANTOS DEOLINDO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111, EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA - SP159411 DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, um veículo Jeep Renegade, 1.8 AT, placa QRG8H73, cor prata, ano e modelo 2019, chassi 9886110XKK247033, apreendido por ocasião da prisão em flagrante delito da indiciada Marciellen Costa Deolindo, conforme auto de apreensão de págs. 09/11 do ID 71651048.
Aduz a requerente Marciellen Costa Deolindo que referido veículo é de sua propriedade, conforme demonstrado através de contrato de alienação fiduciária e a comunicação da compra e transferência do bem em favor da requerente junto ao Detran/ES (petição de ID 72129969).
Adicionalmente, requereu a isenção do pagamento das despesas e taxas referentes a apreensão do veículo (petição de ID 72403118).
Na oportunidade, a requerente juntou aos autos os documentos comprobatórios da propriedade do veículo, dentre outros (IDS 72129996, 72129970, 72129991, 72131103, 72131106 e 72131107).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela restituição do veículo conforme requerido, argumentando que o automóvel apreendido não mais interessa à persecução penal, uma vez que os documentos apresentados pela requerente comprovam a titularidade do bem (ID 35461389). É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o veículo apreendido, Jeep Renegade, 1.8 AT, cor prata, placa QRG8H73, ano e modelo 2019, chassi 9886110XKK247033, não possui relevância para o deslinde do presente processo.
Nesse sentido, o artigo 118 do CPP estabelece que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Ou seja, por interpretação a contrário sensu, as coisas que não mais interessarem à persecução penal poderão ser restituídas.
Destarte, observo que não há nos autos qualquer elemento que indique o uso do referido veículo para a prática de ilícitos, tampouco há dúvidas quanto à sua propriedade, devidamente comprovada por meio do documento constante no ID 72129970.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado na petição de ID 72129969.
Serve a presente como Alvará Liberativo em nome da requerente MARCIELLEN COSTA DEOLINDO para restituição do veículo apreendido nos autos, qual seja, veículo Jeep Renegade, 1.8 AT, placa QRG8H73, cor prata, ano e modelo 2019, chassi 9886110XKK247033.
Concedo a isenção de custas diárias de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão judicial do veículo.
Proceda a Escrivania as baixas e as anotações necessárias quanto a liberação do veículo.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Após, considerando que o relatório final do inquérito policial encontra-se acostado aos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 7 de julho de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:30
Juntada de
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para Guarapari - Vara Juiz das Garantias 2ª Região
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28/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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27/06/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 15:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança para MARCIELLE DOS SANTOS DEOLINDO (FLAGRANTEADO)
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27/06/2025 15:31
Concedida a Liberdade provisória de MARCIELLE DOS SANTOS DEOLINDO (FLAGRANTEADO).
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27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:19
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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26/06/2025 18:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
-
26/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
-
25/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
25/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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