TJES - 0021309-51.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021309-51.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: LUCAS PEREIRA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de LUCAS PEREIRA CORREA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora narra que é cessionária de crédito representado por contrato firmado entre o requerido e o Banco Fiat S.A. (atual Banco Itaú Veículos S/A), relativo a financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujo inadimplemento teria ocorrido ao longo do período contratual.
Afirma que, diante da impossibilidade de localizar o título original para propositura da ação executiva, optou pelo ajuizamento da presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com cópia da cédula bancária e demonstrativo do débito atualizado no valor de R$ 65.090,70.
Requereu a expedição de mandado para citação do requerido, o qual, em não sendo efetuado o pagamento, sujeitar-se-ia à constituição de título executivo judicial.
Das tentativas de citação Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça (ID 39316838), a última diligência realizada, em março de 2023, restou infrutífera.
A requerida foi dada como “desconhecida” no endereço indicado, o que impossibilitou a concretização da citação.
Das decisões interlocutórias Constam dos autos despachos que intimaram a parte autora a dar prosseguimento ao feito, sem que fossem adotadas providências concretas para a citação da ré.
Não houve concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição.
No caso dos autos, passados mais de 10 anos desde a propositura da ação (ajuizada em 24/08/2015), não houve citação válida do réu.
Analisando os autos, verifica-se que houve várias tentativas de citação, todas infrutíferas: em 2016, foi expedido mandado de citação para o endereço inicialmente indicado (Rua José Bonifácio, nº 2231, Aribiri, Vila Velha/ES), sem êxito, conforme certidão que atestou a ausência do réu no local e a informação de que não mais residia no endereço; em 2018, nova tentativa de citação presencial foi realizada no mesmo endereço, com certificação do oficial de justiça do não cumprimento; posteriormente, foi expedida carta de citação com aviso de recebimento (AR), cujo retorno atestou “destinatário desconhecido” no endereço.
A autora, então, indicou dois novos endereços em petição de ID 53406797: Rua Dezenove de Abril, nº 128, IBES, e Rua da Saudade, nº 291, Jardim Colorado, ambos em Vila Velha/ES.
Contudo, as diligências realizadas nos novos endereços também foram infrutíferas.
Consta certidão do oficial de justiça de ID 65991755 relatando que, no endereço da Rua Dezenove de Abril, “não foi localizado morador com o nome do requerido”, e que o imóvel possuía apenas apartamentos alugados sem qualquer vínculo com o réu.
Por fim, foi expedido novo mandado de citação cadastrado em 01/02/2023 (ID 875745), também sem comprovação de cumprimento.
O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." No caso dos autos, verifica-se que a dívida cobrada decorre de relação contratual, cujas parcelas vencidas são referentes ao período de 2013 a 2017.
Apesar da ação ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, não houve citação válida do réu até o presente momento.
Contudo, o art. 240 do CPC estabelece que: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º,I, do CCB, permaneceu correndo.
Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da Ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2.
A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6.
Recurso provido.
Execução extinta.
Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009561-95.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3.
Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0014993-60.2016.8.08.0011.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Pagamento.
Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a parte autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo.
Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente, conforme art. 206, §5º, I, do CCB e, consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, com espeque no art. 206, §5º, I, do CCB, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, II, do CPC.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em decorrência da não citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, que deverão ser recolhidas, independente de intimação, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas legais, arquive-se.
Vila Velha, 18 de julho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
24/07/2025 07:25
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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18/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021309-51.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: LUCAS PEREIRA CORREA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Advogada do REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820, da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação do REQUERIDO: LUCAS PEREIRA CORREA, no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
07/07/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 11:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORREA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:46
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:36
Juntada de Mandado
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16/06/2023 15:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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