TJES - 5010148-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010148-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MAURI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ MAURI em face da r. decisão (id. 55024358) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002206-89.2022.8.08.0014 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de prosseguimento do feito executivo, determinando a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação de bens dos executados, sob o fundamento de suposto descumprimento de acordo judicial previamente homologado.
O Agravante alega, em suma, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a parcela do acordo tida por inadimplida foi integralmente quitada, ainda que com atraso.
Sustenta que o juízo a quo ignorou os comprovantes de pagamento juntados aos autos, violando os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
No caso em tela, após uma análise detida dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a suspensão da decisão interlocutória.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) se revela na robusta documentação que acompanha a petição inicial deste agravo.
O Agravante demonstra que, após o Agravado informar na origem que o pagamento da primeira parcela do acordo (vencida em 15/12/2023) demandava o valor total de R$ 99.338,88 (composto por R$ 59.778,56 de principal e R$ 39.560,32 de encargos), houve a quitação integral deste montante por meio de dois depósitos judiciais.
O primeiro depósito, no valor de R$ 59.778,56, foi realizado em 24/06/2024 (id. 45452279).
Após a manifestação do Banco Agravado indicando o saldo remanescente, o Agravante efetuou o depósito complementar de R$ 39.560,32 em 17/07/2024 (id. 47095217).
A decisão agravada, proferida em 21/11/2024, aparentemente desconsiderou a quitação integral do valor exigido pelo próprio credor, incorrendo em aparente error in procedendo ao se basear em uma premissa fática – o inadimplemento – que parece ter sido superada nos autos.
A conduta do Agravado, que primeiro informa o valor para pagamento e, após o adimplemento, insiste no prosseguimento da execução por vencimento antecipado, colide, à primeira vista, com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto e iminente.
A decisão agravada autoriza expressamente a expedição de mandado de intimação/penhora/avaliação de bens.
Permitir o prosseguimento de atos de constrição patrimonial sobre os bens do Agravante, com base em uma dívida cuja parcela em aberto foi aparentemente quitada, representa uma ameaça concreta e injustificada ao seu patrimônio, configurando o perigo na demora necessário à concessão da medida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar a eficácia da r. decisão agravada, obstando-se a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial contra o Agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso por este Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
07/07/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 18:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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