TJES - 0000684-76.2014.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000684-76.2014.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDNALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, PETERSON CIPRIANO - ES16277 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de EDNALDO RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9°, e 147 (três vezes), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, além do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória (fls. 02/04).
A denúncia foi recebida em 10/07/2014 (fl. 29), sendo o réu condenado, por sentença proferida em 14/06/2018 (fls. 74/80), à pena total de: 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção pelo crime do art. 129, §9º, do CP; 05 (cinco) meses de detenção pelo crime do art. 147 do CP (ameaça); 02 (dois) meses de prisão simples pelo art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (contravenção penal).
A referida sentença transitou em julgado em 02/06/2021, conforme certidão nos autos.
O Ministério Público, por meio da manifestação constante no ID. 71475586, requer a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base no art. 107, IV, c/c arts. 109, V e VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, não houve expedição de guia de execução penal tampouco início do cumprimento da pena imposta ao réu.
Assim, aplicam-se ao caso os prazos de prescrição da pretensão executória, contados a partir do trânsito em julgado da sentença para todas as partes, nos termos do art. 110, §1º, do CP.
Nos termos do art. 109, do Código Penal, para a pena de 01 ano e 01 mês de detenção (art. 129, §9º, do CP), aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme inciso V, já para as penas de 05 meses de detenção (art. 147 do CP) e 02 meses de prisão simples (art. 21 do DL 3.688/41), aplica-se o prazo de 03 (três) anos, conforme inciso VI.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito de forma isolada.
Considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 02/06/2021 e que até a presente data não houve início do cumprimento da pena, transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória em relação a todos os delitos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigos 109, incisos V e VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do réu EDNALDO RODRIGUES DOS SANTOS pela prescrição da pretensão executória estatal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a baixa e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 02/06/2021 para EDNALDO RODRIGUES DOS SANTOS (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/05/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019709-61.2024.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Fabiana Mello de Oliveira
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:52
Processo nº 0000314-48.2020.8.08.0065
Edison Peres Soprani
Pedro Henrique Rodrigues Santos
Advogado: Christiano Fidelman de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2020 00:00
Processo nº 0008677-85.1999.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Joao Pego Neto
Advogado: Rodrigo Rabello Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:50
Processo nº 0000564-25.2010.8.08.0003
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sociedade Alfredense de Radiodifusao Ltd...
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2010 00:00
Processo nº 5010279-87.2025.8.08.0000
Jose Honorato Pereira
Francisca de Souza Nogueira
Advogado: Jalvas Paiva Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 08:38