TJES - 0000314-48.2020.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000314-48.2020.8.08.0065 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: EDISON PERES SOPRANI AUTOR DO FATO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CHRISTIANO FIDELMAN DE SA - ES27980 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a fim de apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal, pelo nacional PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS, em abril de 2020.
Nesse sentido, nota-se que foi expedida carta precatória de intimação do réu, para comparecimento em audiência preliminar a ser designada pelo Juízo deprecado, conforme fls. 33 dos autos físicos.
Realizada a audiência preliminar, as partes celebraram transação penal, na qual o suposto autor do fato se comprometeu a adquirir 01 (uma) mesa plástica com 06 (seis) cadeiras, que deveria ser entregue a UNICEJ, conforme ATA de audiência constante nas fls. 35.
Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a intimação do suposto autor do fato para comprovar o cumprimento da obrigação, que não foi encontrado, conforme se nota na certidão lançada pelo oficial de justiça no id. 49663194.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição.
Desse modo, embora a hipótese, seria, em tese, de extinção pelo cumprimento da transação penal, considerando que não há nos autos prova do cumprimento da sanção imposta, acolhe-se o pedido do Ministério Público, para o fim de julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se (dispensando-se a intimação do suposto autor do fato – intimação apenas do advogado) e arquivem-se, independente do trânsito em julgado.
Por fim, considerando que já se fixou honorários em favor do advogado dativo, conforme ATA de audiência de fls. 35, a Secretaria deverá expedir certidão de atuação para que o patrono possa postular os honorários perante a PGE.
JAGUARÉ-ES, 19 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022752-72.2021.8.08.0024
Companhia Ultragaz S A
Michel Machado Borges Martins
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 09:56
Processo nº 0001075-39.2019.8.08.0025
Diego Caetano Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Jorge Antonio Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2019 00:00
Processo nº 0014648-65.2010.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Transportes Oriental LTDA
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00
Processo nº 0021167-47.2015.8.08.0035
Epoca Comercio e Distribuicao de Produto...
Mega Hortifruty S Comercio de Alimentos ...
Advogado: Raul Dias Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 5019709-61.2024.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Fabiana Mello de Oliveira
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:52