TJES - 5000234-62.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000234-62.2023.8.08.0010 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINA DE PAULA DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -DECISÃO– Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada originalmente por MARINA DE PAULA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A requerente buscou a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, alegando que o benefício (NB: 710.843.857-8) foi indeferido administrativamente em 15/12/2021 , sob a alegação de que a renda familiar per capita seria maior que 1/4 do salário mínimo.
A autora, contudo, aduziu que a renda per capita familiar, no valor de R$ 220,00, estava abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente à época.
A inicial também informou que a autora era portadora de Insuficiência renal crônica (CID I8.0) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações múltiplas (CID E11.7).
O processo foi distribuído em 26/04/2023.
Em 03/04/2024, foi juntada aos autos uma "22- Certidão de óbito", informando o falecimento da parte autora no curso da demanda.
Em 25/10/2024, IONE ANASTACIO DUARTE e outros (CRISTIANO ANASTACIO DUARTE, ELIZA ANASTACIO DUARTE, ELISÂNGELA ANASTACIO DUARTE, JUNIOR ANASTACIO DUARTE e CARLOS AUGUSTO ANASTACIO DUARTE) apresentaram petição requerendo a habilitação como herdeiros da de cujus.
Nesta petição, os requerentes rebateram o argumento do INSS, que aduziu a impossibilidade de habilitação de herdeiros por ausência de instrução processual capaz de comprovar o direito ao benefício assistencial.
Os herdeiros sustentam que o benefício foi pleiteado em vida pela autora e que as provas documentais já colacionadas comprovam a presença dos requisitos para o benefício.
Mencionaram que a deficiência da autora restou incontroversa no processo administrativo, sendo o indeferimento baseado apenas no critério de renda.
Reiteraram o pedido para que o INSS apresente o laudo médico da perícia realizada administrativamente e o laudo social, sob pena de multa diária , e subsidiariamente, a realização de perícia social e médica indireta.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por sua vez, manifestou-se contrariamente à habilitação dos herdeiros , alegando que o falecimento da parte autora ocorreu antes da conclusão da instrução probatória, impedindo o reconhecimento de direito adquirido dos herdeiros às parcelas supostamente devidas.
Fundamentou seu pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, no entendimento do STJ (AgInt no REsp n° 1.557.804/MS) , que considera a ausência de instrução probatória (especialmente o estudo social) como impeditivo para a habilitação.
II - Fundamentação A questão central a ser dirimida é a possibilidade de habilitação dos herdeiros da parte autora, MARINA DE PAULA DUARTE, em face do seu falecimento no curso da demanda de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), antes da conclusão da fase instrutória.
O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes.
Embora o benefício assistencial possua caráter personalíssimo, ele não se confunde com o direito às parcelas que já seriam devidas ao titular antes do seu falecimento.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear os valores retroativos devidos até a data do óbito do beneficiário.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em caso análogo firmou a seguinte tese: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93 .
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA, ENTRE A DER O ÓBITO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DER . 1.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. É como dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6 .214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n .º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual deverá ser pago aos seus sucessores habilitados nos autos, desde a data do requerimento administrativo até a data de seu falecimento. 3.
Fixada para o início dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo (DER), conforme requerido pelo autor na inicial da ação. (TRF-4 - AC: 50073033520224049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 02/08/2022, 10ª Turma)" Conforme se verifica, o fato de a instrução processual não ter sido concluída antes do óbito não impede a habilitação dos herdeiros para o recebimento de valores eventualmente devidos até a data do falecimento.
O direito ao benefício assistencial, se preenchidos os requisitos em vida, integrava o patrimônio jurídico da de cujus.
A habilitação serve para regularizar a sucessão processual e permitir a apuração desses valores, que não se confundem com a intransferibilidade do benefício após o óbito.
Nesse sentido, a juntada da certidão de óbito em 03/04/2024 e a posterior petição de habilitação dos herdeiros em 25/10/2024, acompanhada das procurações e documentos, regulariza o polo ativo da demanda.
A alegação do INSS de que não há direito adquirido dos herdeiros sem a conclusão da instrução processual não prospera, pois as provas já existentes nos autos, como o processo administrativo, indicam que a única pendência para o indeferimento foi o critério de renda.
Portanto, para verificar se os requisitos para o benefício estavam presentes à data do falecimento da autora, é necessária a continuidade da instrução probatória, com a realização das perícias (médica e social) de forma indireta, se necessário, conforme solicitado pelos herdeiros e em consonância com precedentes dos Tribunais.
O próprio processo administrativo já continha o reconhecimento da deficiência, faltando apenas a análise da renda.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante, ACOLHO o pedido de habilitação dos herdeiros da de cujus MARINA DE PAULA DUARTE, a saber: IONE ANASTACIO DUARTE (CPF nº *13.***.*14-00), CRISTIANO ANASTACIO DUARTE (CPF nº *65.***.*86-33), ELIZA ANASTACIO DUARTE (CPF nº *17.***.*07-48), ELISÂNGELA ANASTACIO DUARTE (CPF nº *46.***.*02-35), JUNIOR ANASTACIO DUARTE (CPF nº *96.***.*97-61), e CARLOS AUGUSTO ANASTACIO DUARTE (CPF nº *97.***.*16-43).
DETERMINO o prosseguimento do feito, com a regularização do polo ativo.
REITERO a intimação do INSS para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo médico da perícia realizada em sede administrativa referente ao benefício NB: 710.843.857-8, bem como o laudo social, caso existam.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte -ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 19:27
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:27
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:41
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:09
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de GEOVANA SANTANA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:33
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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