TJES - 5009403-96.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5009403-96.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: TEREZINHA MARIA LEPAUS MULLER Endereço: Rua Leopoldo Corrêa, 08, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-610 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 REQUERIDO(A) Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Acesse nossa página na internet RESUMO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR I.A.: O Juiz julgou parcialmente procedente a ação movida pela parte autora em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
A parte requerente alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e solicitou a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
A ré não apresentou defesa e não compareceu à audiência, o que levou à presunção de veracidade das alegações autorais.
O Juiz reconheceu a nulidade da cobrança e determinou a restituição em dobro.
Negou, no entanto, a indenização por danos imateriais, entendendo que não houve comprovação de significativo abalo moral.
SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TEREZINHA MARIA LEPAUS MULLER, CPF: *25.***.*54-72 em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ: 08.***.***/0001-96, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em síntese, a parte autora relata que recebe benefício previdenciário de aposentadoria e que vem sofrendo descontos indevidos denominados “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28.” Afirma que não autorizou nenhum tipo de desconto em seu benefício e requer a condenação da demandada a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.
Citada (Id. 71812492), a requerida não apresentou defesa.
Em audiência de conciliação (Id. 70721036) deixou de comparecer a ré, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do Fonaje, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do CPC. À partida, DEIXO DE APRECIAR o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita intentado pela parte autora, porquanto é cediço que, em juizados especiais, como regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, mostra-se despicienda, neste momento, a manifestação deste Juízo acerca desse ponto.
No tocante ao mérito, destaca-se que, como dito, embora regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do Fonaje, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Apesar dos efeitos da revelia, mister que os fatos constitutivos do direito da parte autora estejam demonstrados por um mínimo que seja de prova.
E mais, é necessário que as alegações exordiais estejam pautadas em critérios de razoabilidade para que possam formar a convicção do julgador.
A parte autora insurge-se pelo fato de que não realizou nenhuma contratação com o requerido, sendo surpreendida com os descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, vê-se que a autora anexou à exordial relação detalhada de créditos constando os descontos em favor da ré (Id. 68339796), elemento suficiente para a constatação da existência da relação jurídica entre as partes.
Nesse cenário, incumbia à ré comprovar não apenas a formalização do vínculo, mas a efetiva prestação de serviços, atividades ou benefícios concretos em favor da autora, bem como que esta possuía plena ciência das obrigações contratuais assumidas, notadamente no que tange à autorização para desconto em benefício de natureza alimentar.
No caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência da efetiva prestação de serviços à autora ou de que este tivesse recebido informações claras, adequadas e individualizadas sobre a contratação.
Tampouco há prova de que a autora teve ciência específica dos descontos mensais e da real natureza da suposta filiação.
Dessa forma, ante a inexistência de comprovação da contraprestação ou da consciência plena do contratante, aliada aos efeitos da revelia, entendo que os descontos são indevidos.
A contratação é, portanto, nula, devendo o requerido proceder a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Apesar da ilicitude do desconto, os valores foram de pequena monta e não restou demonstrado nos autos abalo anormal que extrapole os meros dissabores ou transtornos do cotidiano.
Assim, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade da autora, afasto o pedido indenizatório.
Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação que deu origem ao desconto identificado como “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário de aposentadoria da autora, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros a partir da data de citação; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e remetam-se conclusos os autos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cariacica/ES, 5 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
07/07/2025 19:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA MARIA LEPAUS MULLER - CPF: *25.***.*54-72 (AUTOR).
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07/07/2025 15:19
Decretada a revelia
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01/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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