TJES - 5000099-50.2021.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000099-50.2021.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA ANDREIA SOTELLE REQUERIDO: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA, SOUTH-NET TURISMO BRASIL LTDA, TBO HOLIDAYS BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E RESERVAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684, UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO SALDANHA SILVA - BA65469, NELIANA DE SOUZA RIBEIRO - BA43017 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TBO HOLIDAYS BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E RESERVAS LTDA, por meio dos quais sustenta que a obrigação de fazer foi cumprida nos termos da liminar deferida, bem como que os valores fixados a título de indenização por danos morais foram devidamente pagos, postulando, assim, a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC.
Alega a embargante que, apesar de ter comprovado o cumprimento da tutela de urgência no ID nº 6414218 e de ter havido o depósito dos valores da condenação (com manifestação da parte autora em concordância), foi dado seguimento à fase de cumprimento de sentença, em afronta ao disposto no art. 924 do CPC.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID nº 62877391, na qual pugna pela rejeição dos embargos, sustenta que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer e reitera o pedido de expedição de alvará, com o prosseguimento da execução.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, é crucial esclarecer que na inicial a parte autora postula em sede de tutela de urgência o cumprimento do voucher juntado ao id. 6362447, com a realização da reserva para 01/01/2021 a 04/04/2021, o que foi deferido pela decisão de id. 6381651, com registro de que a ré Tbo comprovou o cumprimento da liminar, com a reserva da vaga da requerente no id. 6414218.
Ressalta-se ainda que a parte autora apresentou réplica em 22.06.2021 e em momento algum alegou o descumprimento da tutela de urgência.
Ademais, foi proferida sentença em 18.04.2023, sem que a requerente tenha oposto embargos ou interposto recurso.
Aliás, a requerente se manifestou no id.21106980 arguindo que não houve tempo hábil entre a disponibilização e a organização pessoal da requerente e de seus familiares para viagem, contudo, a tutela foi deferida nos termos pleiteados pela própria autora.
Além disso, não veio aos autos prova de tentativas de contato da autora com a ré TBO, postulando o reagendamento da viagem.
Nesse sentido, razão assiste a embargante, pois em relação aos valores da condenação, já foram efetivados depósitos, tendo inclusive a parte autora concordado com os valores depositados (id. 27203915, 26307296 e 25840063) e no que pertine a obrigação de fazer fixada em sede tutela de urgência e confirmada em sentença, a ré comprovou a disponibilização das reservas e a autora não compareceu ao Resort, nem comprovou as tentativas de reagendamento das datas, não havendo como se imputar as demandadas descumprimento da obrigação fixada em sentença.
Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer o cumprimento integral da obrigação e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, inclusive em nome de seu patrono se possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitado em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após, com ou sem estas, remetam-se os autos a Turma Recursal.
JAGUARÉ, 7 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCIA ANDREIA SOTELLE Endereço: Av.
Nove de Agosto, 1563, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA Endereço: Av.
Beira Mar, 9999, sala 1, 9999, RESORT LA TORRE, Praia do Mutá, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: SOUTH-NET TURISMO BRASIL LTDA Endereço: Avenida dos Autonomistas, 896, Torre Santorini 25 anda - 896 a 1828 - lado par, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-010 Nome: TBO HOLIDAYS BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E RESERVAS LTDA.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 5966, - de 2302 a 3698 - lado par - Consolação, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
07/07/2025 20:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:51
Juntada de Certidão - Intimação
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23/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:51
Decorrido prazo de KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SOUTH-NET TURISMO BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA SOTELLE em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:30
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA SOTELLE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:46
Decorrido prazo de TBO HOLIDAYS BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E RESERVAS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 04:07
Decorrido prazo de SOUTH-NET TURISMO BRASIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 11:20
Julgado procedente o pedido de MARCIA ANDREIA SOTELLE - CPF: *88.***.*64-42 (REQUERENTE).
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16/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 14:07
Audiência Una cancelada para 26/05/2021 15:00 Jaguaré - Vara Única.
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30/03/2021 14:07
Expedição de intimação - diário.
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30/03/2021 14:04
Juntada de Certidão - juntada
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30/03/2021 12:30
Processo Inspecionado
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30/03/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 13:53
Audiência Una designada para 26/05/2021 15:00 Jaguaré - Vara Única.
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26/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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