TJES - 5000965-21.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000965-21.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica aforada por FABIANA MARTINS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., sustentando, em suma, ser titular do benefício nº 623.425.518-7, e que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Relata, contudo, que “o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, mas que “não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito”, uma vez que “JAMAIS teve a intenção de contratar CARTÃO DE CRÉDITO”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na exordial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, afirmando apenas que nunca quis realizar a contratação de cartão de crédito consignado.
Ocorre que, pelos elementos de prova até então apresentados, não se vislumbra, de forma segura, a existência de indícios mínimos de vício de consentimento quanto à adesão ao contrato impugnado.
Nota-se, nesse contexto, que a probabilidade do direito não se faz presente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, NCPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para maiores informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025888-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024).
Grifei.
De mais a mais, no caso específico dos autos, não se verifica a presença de perigo de demora, pois, sendo constatada, ao final, eventual ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir a autora os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não se pode desprezar que, conforme já se manifestou o eg.
TJES, a “suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente”. (Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 01/09/2025 às 15:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*98.***.*94-24?pwd=CKwTufnRkoFaWbmkFCtc9ooHaaB4KG.1 ID da reunião: 898 5239 4324 Senha: 93784331 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
07/07/2025 21:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/07/2025 07:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 05:52
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
03/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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