TJES - 0022713-46.2014.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0022713-46.2014.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSORIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 31 de julho de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
31/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 REQUERENTE: OSORIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual (Classe: 156), sob o processo nº 0022713-46.2014.8.08.0012, promovido por Osório de Oliveira (Requerente), representado pelo advogado Evandro Jose Lago, em face do Banco do Brasil S.A. (Requerido), atualmente representado pela advogada Giza Helena Coelho.
A petição inicial do cumprimento de sentença foi protocolada sob o ID 17105576.
A pretensão executiva do requerente tem origem em uma Ação Civil Pública (ACP) de número 16.798/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil S.A..
A referida Ação Civil Pública tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
A sentença da ACP, proferida em 06 de novembro de 1998, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados em cadernetas de poupança em janeiro de 1989.
Posteriormente, este percentual foi ajustado para 42,72% em sede de Recurso Especial.
O trânsito em julgado da decisão referente ao Recurso Extraordinário nº 375.709-1 no Supremo Tribunal Federal (STF), que versava sobre a mencionada ACP, ocorreu em 27 de outubro de 2009, conforme certidão dos autos.
Esta data marca, portanto, o início da contagem do prazo prescricional para as execuções individuais.
O presente Cumprimento de Sentença individual foi ajuizado e distribuído em 30 de outubro de 2014, conforme registro na autuação inicial do processo eletrônico.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil S.A., em sua defesa (Exceção de Pré-executividade, fls. 404-479 do processo virtualizado, conforme ID 20399592), arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva do requerente.
O Banco do Brasil S.A. alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que, neste caso, o prazo exauriu em 27/10/2014, tornando a pretensão autoral atingida pela prescrição ao ser ajuizada após essa data.
Por sua vez, o requerente afirma, em sua manifestação (fls. 137, do processo virtualizado, Petição sob ID 18598506), que "uma vez que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado na data de 27/10/2009, (...) não há que se cogitar a hipótese de prescrição da pretensão do exequente".
A questão central reside na contagem do prazo prescricional para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas que reconhecem direitos individuais homogêneos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que os direitos individuais homogêneos, embora tutelados processualmente de forma coletiva, mantêm sua natureza essencialmente individual.
Conforme leciona Teori Albino Zavascki em sua obra clássica "Processo Coletivo", tais direitos são "direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a sua tutela de forma coletiva" (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 33).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "os direitos individuais homogêneos são, em verdade, direitos individuais, cuja tutela se dá de forma coletiva em razão da homogeneidade e da origem comum, sendo que a sentença genérica proferida na ação civil pública apenas reconhece a existência do dano geral e o dever de indenizar" (STJ, REsp 1.110.549/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 28/10/2009).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara e pacífica no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva é de cinco anos (quinquenal).
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos de Recursos Especiais representativos de controvérsia (repetitivos), como o REsp nº 1.275.215/RS e o REsp nº 1.276.376/PR, que pacificaram a matéria.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: O prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, observada a suspensão prevista no art. 265, I, do CPC. 2.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.275.215/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 25/04/2013) Ademais, o Tema 877 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.388.000/PR e REsp 1.389.678/PR, estabeleceu que: "A pretensão de execução individual em decorrência de sentença genérica proferida em ação civil pública prescreve em cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo inaplicável o disposto no art. 15 do Decreto n. 20.910/1932." O princípio da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando nasce o direito de ação, ou seja, quando o titular pode efetivamente exercê-lo.
No caso das execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, o STJ já pacificou que esse momento ocorre com o trânsito em julgado da sentença coletiva, e não com a ciência individual de cada beneficiário.
Como bem explicitou o Ministro Luis Felipe Salomão no voto condutor do REsp 1.275.215/RS: "A sentença genérica proferida na ação civil coletiva, uma vez transitada em julgado, habilita os beneficiários ao ajuizamento da liquidação e execução individuais, momento em que nasce para eles a pretensão executória, com o consequente início do prazo prescricional." Assim, temos que o termo inicial para a contagem desse prazo é o trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso dos autos, conforme explicitado na certidão da ACP (fls. 117 e 388 do processo virtualizado), o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Recurso Extraordinário nº 375.709-1) ocorreu em 27 de outubro de 2009.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal a partir dessa data (27/10/2009), o termo final para o ajuizamento da execução individual seria o dia 27 de outubro de 2014.
Contudo, a presente ação de Cumprimento de Sentença somente foi distribuída em 30 de outubro de 2014.
Constata-se, portanto, que o ajuizamento ocorreu três dias após o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
A parte executada, trouxe à baila as suspensões de processos relacionadas aos planos econômicos, decorrentes de decisões do STF (como a ADPF 165 e os RE's nºs 591.797, 631.363, 632.212 e 626.307).
Contudo, essas determinações de sobrestamento não atingiram as ações em fase de conhecimento ou as execuções definitivas, mas apenas os processos em grau de recurso.
A própria decisão do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 626.307/SP foi clara e precisa ao destacar o quanto segue: "Determino a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os processos com sentença transitada em julgado que estejam em fase de execução definitiva." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance dessas suspensões, tem sido categórico nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
ADPF 165.
INAPLICABILIDADE. 1.
A determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre expurgos inflacionários não alcança as execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas já transitadas em julgado. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.709.126/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2019) O Banco do Brasil S.A. também arguiu a ilegitimidade de protestos interruptivos de prescrição ajuizados por terceiros (como Ministério Público, ANABB e ABRAPREV) para proteger direitos patrimoniais individuais disponíveis.
Neste mister, a doutrina e a jurisprudência distinguem os direitos difusos e coletivos stricto sensu dos direitos individuais homogêneos, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis.
Como ensina Ada Pellegrini Grinover: "Os direitos individuais homogêneos são, na verdade, direitos individuais, tratados coletivamente apenas para fins de tutela processual.
Sua disponibilidade e divisibilidade permanecem intactas, razão pela qual a legitimação extraordinária encontra limites na autonomia da vontade do titular do direito material." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 89) Cumpre destacar que o protesto interruptivo da prescrição, previsto no art. 867 do CPC/1973 (correspondente ao art. 726 do CPC/2015), constitui medida cautelar que visa conservar direitos.
Todavia, sua propositura exige legítimo interesse do requerente, conforme art. 3º do CPC.
No caso de direitos patrimoniais individuais disponíveis, como os decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o STJ já se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição em favor de titulares de direitos individuais homogêneos de natureza disponível. 2.
A disponibilidade do direito material impede a atuação do parquet como substituto processual para medidas que importem em disposição do direito. 3.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.438.263/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2019) Ainda que se admitisse a legitimidade de terceiros para o ajuizamento de protestos interruptivos, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tais medidas devem ser específicas e individualizadas para produzir efeitos em relação a cada titular de direito: "A interrupção da prescrição por ato de terceiro, ainda que admitida em tese, exige demonstração inequívoca de que o ato praticado visava especificamente o direito do beneficiário e que este teve ciência tempestiva da medida." (TJSP, Apelação 1002356-78.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Hamid Bdine, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2020) Ademais, não há qualquer comprovação ou alegação específica por parte do requerente de que tenha havido uma interrupção ou suspensão válida e eficaz do prazo prescricional diretamente aplicável à sua pretensão de execução individual.
A simples menção genérica de que "não há que se cogitar a hipótese de prescrição", sem apresentar fundamento jurídico concreto ou fático específico, não é suficiente para afastar a incidência da prescrição quinquenal reconhecida pela jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nesses argumentos, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva individual.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.035,38, conforme fls. 283, ID 17105576), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do executado.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente (fls. 391, ID 17105576), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Cariacica-ES, 07 de julho de 2025.
CUMPRA-SE SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/OFÍCIO. [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3185-23 (REQUERIDO), OSORIO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*44-68 (REQUERENTE)] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17105576 Petição Inicial Petição Inicial 22082417433614500000016454216 18073730 Certidão Certidão 22092713471058200000017379502 18074291 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092713525461700000017380262 18342547 Petição (outras) Petição (outras) 22100514065142800000017637216 18598506 Petição (outras) Petição (outras) 22101414330048300000017881576 18300954 Despacho Despacho 22110118453955400000017597164 19276584 Petição (outras) Petição (outras) 22111620002811700000018530874 19473863 bb_peticao Petição (outras) em PDF 22111620002830600000018718787 19473864 bb_procuracao-001 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111620002852200000018718788 19473867 bb_procuracao-006 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111620002879100000018718791 19473868 bb_procuracao-011 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111620002907600000018718792 19473869 bb_procuracao-016 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111620002932000000018718793 19473872 bb_procuracao-021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111620002957100000018718796 20229546 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121509333687300000019441231 20399592 Petição (outras) Petição (outras) 22122913020055300000019604919 20958972 Petição (outras) Petição (outras) 23012415563415800000020142029 27221374 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051613043219800000026103125 44408986 Certidão Certidão 24060714083672800000042302720 CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
07/07/2025 22:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:04
Processo Inspecionado
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10/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:54
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 01:44
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:53
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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