TJES - 0005945-53.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0005945-53.2022.8.08.0048 EXCEPTO: JOAO GILBERTI SARTORIO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de exceção de litispendência suscitada pela defesa de João Gilberti Sartório, arguindo duplicidade de imputação quanto à prática de lavagem de dinheiro relacionada ao imóvel identificado pela matrícula 33.361, supostamente utilizado para ocultação de valores ilícitos.
A defesa sustenta que o referido imóvel já foi objeto de denúncia nos autos n.º 0028830-61.2007.8.08.0024, em trâmite na 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, razão pela qual requer o reconhecimento da litispendência e a consequente nulidade dos atos praticados no processo principal (autos n.º 0003818-45.2022.8.08.0048) que guardem relação com essa imputação.
O Ministério Público Estadual, ao apresentar manifestação sobre a questão, pugna pelo não acolhimento da exceção, argumentando que, embora os processos possam utilizar parcialmente as mesmas bases documentais, tratam-se de crimes distintos, apurados em contextos fáticos diversos.
Ressalta, ainda, que os autos n.º 0028830-61.2007.8.08.0024 tratam da prática dos crimes previstos no art. 2º c/c art. 288 do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, enquanto a presente ação penal tem como objeto condutas tipificadas nos arts. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, com incidência do art. 12 do mesmo diploma, e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do art. 1º, §4º.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, não verifico a ocorrência de litispendência.
Para que tal alegação seja acolhida, é necessário que exista identidade de partes, fatos e fundamentos jurídicos entre as ações penais, o que não se evidencia no caso em análise.
Ainda que ambos os processos façam referência ao imóvel de matrícula 33.361, os contextos nos quais se dão as imputações são distintos.
No processo anterior, conforme alegado pela própria defesa, o imóvel foi apontado como meio de tentativa de lavagem de dinheiro decorrente de outros crimes, com base em fatos e provas diferentes dos que embasam a denúncia nos presentes autos.
Aqui, o Ministério Público imputa a prática de lavagem de dinheiro de forma consumada, com base em contratos específicos de locação envolvendo a empresa APOIO, que teriam sido firmados para ocultar valores oriundos de apropriação indébita tributária apurada em relação às empresas mencionadas.
A litispendência não se caracteriza apenas pela eventual conexão ou interseção entre provas ou fatos, mas exige a repetição idêntica da causa de pedir e do pedido, o que não ocorre.
Na presente ação penal, as condutas atribuídas aos réus possuem particularidades suficientes para configurar autonomia jurídica, em especial pelo diverso período de tempo, pelos modos de execução e pelos crimes antecedentes apontados.
Ademais, não se pode ignorar que a análise preliminar de litispendência deve ser restritiva, sob pena de impedir a persecução penal de delitos que, ainda que semelhantes, não sejam idênticos em todos os seus aspectos jurídicos e fáticos.
O reconhecimento de litispendência em casos como o presente, em que não se verifica total identidade entre as acusações, implicaria grave prejuízo ao cumprimento da função estatal de repressão penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e rejeito a exceção de litispendência arguida pela defesa, determinando o regular prosseguimento da ação penal n.º 0003818-45.2022.8.08.0048, em todos os seus termos, ficando resguardado ao juízo competente o exame de eventual conexão probatória entre os feitos e a possibilidade de articulação processual que se mostre necessária e oportuna.
Intimem-se as partes e, na sequência, dê-se prosseguimento ao feito.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
08/07/2025 09:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:01
Apensado ao processo 0003818-45.2022.8.08.0048
-
16/01/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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