TJES - 5006713-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5006713-29.2023.8.08.0024 AUTOR: WALTER DOS REIS SAFFIER REU: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por WALTER DOS REIS SAFFIER em face de IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO (ICES) pelos fatos, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que: i) é associado do requerido desde 15/08/2017 e titular de vaga seca com box nº 05, onde guardava objetos e estacionava a lancha; ii) sempre pagou regularmente a taxa mensal correspondente, inclusive após vender a lancha em 2021; iii) mesmo sem utilizar a vaga, o autor continuou sendo cobrado e pagando pelos serviços, enquanto o clube alugava a vaga para terceiros, sem qualquer notificação ou oposição formal à sua titularidade; iv) em janeiro de 2023, o autor foi surpreendido com boleto mensal que não incluía a cobrança pela vaga seca.
Ao questionar o clube, foi informado de que havia perdido o direito de uso da vaga, sob alegação de descumprimento do regimento interno; v) o autor não foi previamente notificado sobre qualquer irregularidade ou instaurado procedimento administrativo para oportunizar defesa, contrariando os artigos 83, 99 e 160 do regimento interno do clube; vi) posteriormente, o clube encaminhou e-mail ao autor possibilitando a manutenção da vaga desde que apresentada a documentação regularizada da embarcação.
O autor, então, recomprou a lancha Drigor, atualizou sua documentação junto à Marinha e protocolou pessoalmente o pedido de reintegração em 20/01/2023; vii) apesar disso, o clube manteve a decisão de exclusão do direito de uso da vaga seca, ignorando as comprovações apresentadas e descumprindo sua própria promessa administrativa; viii) a embarcação permanece estacionada no Estado da Bahia em situação irregular, com risco de multa e apreensão, o que tem gerado ao autor prejuízos financeiros estimados em R$10.000,00 mensais; ix) celebrou dois termos de confissão de dívida com o clube, nos quais constavam expressamente os valores relacionados à vaga seca, reforçando a aceitação tácita do direito à titularidade da vaga mesmo sem a embarcação.
Diante disso, requer que: Em sede de tutela: i) o requerido, no prazo de 48h, reintegre a embarcação “Drigor” à vaga seca de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$10.000,00; ii) subsidiariamente, que seja disponibilizada vaga provisória, com a imediata proibição de cessão da vaga a terceiros; iii) o requerido retome a discriminação da cobrança mensal da vaga seca e do box nos boletos de associação; iv) o requerido forneça os dados bancários necessários à quitação dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, nos quais não houve cobrança da vaga seca.
No mérito: i) o reconhecimento do direito do autor à manutenção e uso da vaga seca e do respectivo box, mediante cumprimento de suas obrigações estatutárias e regimentais; ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$90.000,00.
Comprovante de pagamento das custa iniciais (ID 22415380) Decisão/Carta (ID 22446019) que: (i) indefere o pedido de tutela de urgência; (ii) determina a citação; e (iii) designa audiência de conciliação.
Certidão (ID 23086097) que certificou a expedição de Aviso de Recebimento.
Aditamento da inicial (ID 23273569).
Despacho (ID 23825487) que: (i) determinou seja certificado o cumprimento da diligência de ID 23086097 e o respectivo retorno da correspondência; (ii) após, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de aditamento ID 23273569.
Petição do requerente (ID 24020023) solicita reconsideração da decisão anterior, requerendo o deferimento da tutela para que o requerido autorize o autor a atracar sua lancha na vaga destinada desde 2017, até o julgamento final do mérito.
Agravo de instrumento (ID 24164364).
Certidão (ID 24681182) Juntada do AR343008968BY, com a assinatura de recebimento.
Decisão (ID 24704195) que: (i) exerce juízo de retratação negativo e mantém o pronunciamento de ID n. 22446019; (ii) intima o requerido para se manifestar sobre o aditamento à inicial.
Certidão (ID 24866756) informando que remeteu mandado.
Petição do autor (ID 25253467) novamente, requer que seja apreciado o pedido de reconsideração formulado, concedendo-se a tutela de urgência em seu benefício.
Decisão (ID 25629423) que não reconsiderou o posicionamento já exarado nos autos, manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Mandado de citação (ID 26086677) devidamente cumprido.
Petição do requerido (ID 26289377) impugnando o aditamento à inicial.
Audiência de conciliação (ID 26482505) realizada no dia 07/06/2023, às 14h, que não logrou êxito.
Na Contestação (ID 26702497), o requerido, sustentou, em síntese, que: i) o autor é Associado do Clube com o título de n° 1119, tendo inicialmente recebido permissão de uso de vaga e boxe para a embarcação “DRIGOR” lancha autorizada para estacionar em vaga seca; ii) a Diretoria Administrativa e Operacional, tomando conhecimento que o Associado ora autor vendeu a embarcação e não providenciou a substituição por outra de mesma característica, não utilizando a vaga desde 2021, o Clube requerido ICES em observância e cumprimento ao Estatuto Social e Regimento Interno, cessou com os lançamentos das taxas de uso (permissão de uso vaga e boxe) e disponibilizou os valores desde a época dita e apontada pelo associado; iii) o autor não comunicou a alienação da embarcação, a não aquisição de outra embarcação e a não utilização da vaga por tempo superior a 06 (seis) meses, não solicitou ao ICES a disponibilidade de nova vaga com metragem e tamanho adequados, bem como, se existe vaga disponível; iv) nenhum Associado do ICES é proprietário de imóvel ou vaga que integra a estrutura do ICES; v) o requerido comunicou a questão da perda da permissão de uso da vaga, bem como a disponibilidade do crédito ao autor referente a taxa de uso de vaga; vi) o autor perdeu o direito ao uso da vaga, quando passou aproximadamente ou mais de 02 (dois) anos sem ocupar a vaga e sem substituir a embarcação alienada.
Nesse sentido, requereu a improcedência total dos pedidos da exordial e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 27778488).
Decisão quanto ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor (ID 30314239) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Petição do autor (ID 31081482) requerendo despacho saneador e de organização do processo ou a designação de audiência de saneamento.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 33639636).
Petição do autor (ID 34596565) requerendo o acréscimo de 4 pontos controvertidos na Decisão Saneadora.
Petição do requerido (ID 34618786) informando interesse na produção de prova documental complementar e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Acórdão (ID 37891667) conhecendo o recurso e negando provimento.
Decisão (ID 42868977) que adicionou os pontos controvertidos arguidos pelas partes.
Petição do autor (ID 44473764) requerendo: i) o depoimento pessoal do representante do requerido e a oitiva de testemunhas; ii) a designação de audiência de instrução e julgamento.
Petição do requerido (ID 49133230) requerendo a não designação de audiência.
Despacho (ID 62477825) que: (i) deferiu o depoimento pessoal do representante do requerido, bem como a oitiva de testemunhas, tendo o autor apresentado rol em ID 44473764; (ii) designando a audiência de instrução para o dia 24/03/2025, às 14h.
Audiência de instrução (ID 65635569).
Alegações finais do autor (ID 66551348).
Alegações finais do requerido (ID 66953242). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A controvérsia nos autos gira em torno da perda da permissão de uso da vaga seca pelo autor, anteriormente utilizada para estacionamento da embarcação “Drigor”, e a suposta violação do regimento interno por parte do clube requerido.
Da natureza da relação jurídica entre as partes Inicialmente, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno de 2015, às vagas secas são de titularidade exclusiva do ICES, que pode remanejar ou disponibilizar tais espaços de acordo com critérios internos e conveniência administrativa: Artigo 44.
As vagas secas e molhadas são de titularidade exclusiva do ICES que poderá, a qualquer momento, dentro das suas necessidades e conveniências, remanejar as embarcações usuárias e colocá-las nas respectivas vagas de outras embarcações durante o período de ausência delas nas suas respectivas vagas, mesmo nas hipóteses dos proprietários das embarcações disporem de contratos de cessão de uso.
Assim, o direito ao uso da vaga é precário e condicionado às normas internas da associação, não configurando direito adquirido ou titularidade permanente.
Da perda da permissão de uso da vaga seca Restou incontroverso que o autor é associado do ICES desde 2017, e detinha permissão para uso de uma vaga seca vinculada ao box nº 05, onde era estacionada a lancha “Drigor”.
Ocorre que, em abril de 2021, o autor alienou a embarcação, não apresentando à época outra de mesmas características para substituição.
A despeito disso, manteve-se adimplente com as mensalidades até dezembro de 2022, inclusive aquelas relativas à vaga seca, conforme comprovantes nos autos (ID 22415398).
Em audiência de instrução (ID 65635569) o presidente do clube requerido informou que dezenove meses após a venda da embarcação do autor, percebeu que este não havia comunicado sobre a venda e não repôs a embarcação no tempo determinado de seis meses, o que desrespeita o regimento do clube.
Sobre isso, de acordo com o artigo 47 do Regimento Interno de 2015, vigente à época da alienação: “Artigo 47.
Se algum sócio vender sua embarcação e mantiver o interesse de permanecer com a vaga que até então utilizava para hangaragem de tal embarcação deverá comunicar o fato, por escrito, à Secretaria do ICES, e também continuar adimplente com os custos e com as despesas da vaga, expirando o seu direito de utilizá-la quando se passarem 6 (seis) meses sem que outra embarcação, da sua propriedade, venha a ocupá-la, ficando o ICES autorizado a destiná-la à ocupação de embarcações de demais sócios durante o período em que a vaga permanecer disponível.
Parágrafo único.
O ICES poderá destinar a vaga à utilização pelo sócio comprador da embarcação, caso verifique existir disponibilidade para tanto na ocasião, ficando a ocupação restrita até o momento em que o sócio vendedor apresentar outra embarcação para utilizar a vaga.
Caso não haja disponibilidade na ocasião, o sócio comprador deverá se inscrever na lista de pretendentes às vagas e aguardar a disponibilidade. ” O Regimento Interno de 2022 reforça essa previsão, estabelecendo no artigo 94 que a permissão de uso da vaga será automaticamente extinta se, passados seis meses da alienação, não houver substituição da embarcação por outra de mesmas características: “Artigo 94 - O associado do ICES, perderá o direito da permissão de uso de vaga, da sua embarcação quando: I - Deixar de ser associado; II - Vender a embarcação e não a substituir por igual modelo, no prazo de até 06 (seis) meses, independente de comunicação ao ICES, prevalecendo a data do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) cadastrada; III - deixar de ser o associado majoritário ou quando em partes iguais deixar de ser o associado do ICES indicado como principal proprietário no Título de Inscrição da embarcação (TIE).
IV - retirar sua embarcação da vaga por um período maior do que 90 (noventa) dias, sem comunicação prévia e por escrito à Diretoria Administrativa; V - Negociar com terceiro, emprestar, ceder a título gratuito ou oneroso, pactuar qualquer espécie de acordo, que mencione a permissão de uso da vaga de sua embarcação; VI - Deixar de comunicar a alienação da embarcação no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Nesse ponto, as testemunhas arroladas, em suas oitivas (ID 65635569) alegaram a necessidade de ter uma embarcação para que o direito de uso da vaga seja concedido, ou seja, não havendo, esse direito de uso é cessado.
Dessa forma, a ausência de substituição da embarcação dentro do prazo regimental acarreta, por si só, a perda do direito à vaga, independentemente de comunicação formal por parte do clube, conforme previsto expressamente no art. 94, II, do RI/2022.
Nesse ponto, é oportuno citar o entendimento do E.
TJES: EMENTA: CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE VAGA/ BOXES DE GARAGEM NÁUTICA.
AUSÊNCIA DO LOCAL DA VAGA POR TEMPO SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ESTATUTO SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIRADA DA VAGA TEMPORÁRIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO .
ALUGUEL DE OUTRA VAGA NÁUTICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A solução da controvérsia ora instalada passa pela análise dos direitos e deveres existentes entre as partes, relacionadas ao título de sócio que possui o Autor, ora Apelante, em relação ao Clube Apelado, mais especificamente em relação a cessão de uso de vaga de embarcação, valendo consignar desde logo que devem ser aplicadas na hipótese as normas do Regimento Interno e Estatuto Social do Apelado . 2.
O fato de o indivíduo adquirir título de sócio do Clube Apelado não acarreta necessariamente no direito à vaga, seca ou molhada, de embarcação. 3.
No Regimento Interno consta regramento no sentido de que os boxes/ vagas não utilizados pelos sócios serão passados à disponibilidade dos sócios cadastrados em lista de espera (art . 54, § 3º), sendo isto independente da manutenção do contrato de cessão de uso de vaga, ou dos pagamentos da quota mensal. 4.
Vale consignar que ao contrário do que afirmado pelo Autor, muito embora tenha havido a “troca” da embarcação anterior por outra, o fato é que o Apelante, em razão de mudança para o estado do Rio de Janeiro, para onde levou a embarcação que possuía na ocasião, deixou de utilizar a vaga por cerca de dois anos, fato que levou a utilização do espaço a ela destinado por outra embarcação. 5 .
Quando comunicou ao Clube que retornaria a utilizar a vaga a que fazia jus, foi-lhe prontamente informado que no momento apenas seria concedido direito a vaga temporária, que como o próprio nome já diz, deve observar a limite temporal, do contrário não seria temporária. 6.
Conforme dispõe o artigo 48, § 4º do Regimento interno, quando há interesse em substituir a embarcação, o Clube deve ser previamente comunicado para que analise se há disponibilidade de vaga adequada à necessidade da embarcação. 7 .
O pedido de reparação pelos danos morais e materiais não prosperam, em evidência da atuação do apelado em estrita legalidade das normas internas vigentes do estabelecimento. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5012788-55 .2021.8.08.0024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) Assim, o direito à vaga está condicionado à observância dos regulamentos internos, e não à mera adimplência ou tempo de associação.
O autor reconhece que somente recomprou a lancha “Drigor” em 2023, mais de um ano e meio após a alienação inicial.
Portanto, a perda da vaga decorreu de evento previsto em regulamento interno, de conhecimento do associado, não havendo ilegalidade na conduta do clube.
Da alegada ausência de notificação prévia O autor alega não ter sido notificado sobre a perda da vaga nem sobre a suposta irregularidade.
Entretanto, consta nos autos a carta COM/ICES nº 024/23 (ID 22415954), datada de 15/02/2023, em que o requerido comunica expressamente a perda da permissão de uso e disponibiliza o crédito referente às taxas cobradas no período de desocupação da vaga.
Além disso, como já exposto, o artigo 94 do RI/2022 prevê a perda automática do direito após seis meses da alienação, não sendo exigida notificação formal, justamente por se tratar de consequência normativa clara e objetiva.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 5º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CLUBE NÁUTICO – PERMISSÃO DE USO DE VAGA SECA – VENDA DA EMBARCAÇÃO – OCIOSIDADE DA VAGA – PERDA DO DIREITO – ESTRITA OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS – SUPRESSIO/SURRECTIO NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ARGUMENTATIVA – PERIGO DA DEMORA FABRICADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As associações civis detêm ampla liberdade na definição das regras que regem suas relações com os respectivos associados, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição da Republica, excetuados os casos de manifesta afronta à legalidade . 2.
A configuração dos correlatos institutos da supressio e da surrectio, corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais (art. 442, do Código Civil), pressupõe o atendimento a 3 (três) requisitos elementares, quais sejam: (i) a inércia do titular do direito subjetivo; (ii) o decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e (iii) a deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual (REsp n.º 1803278/PR, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.10.2019, DJe 05.11 .2019). 3. À míngua de pronta demonstração da alegada omissão do clube em dar cumprimento às suas próprias disposições normativas, bem como de grave comprometimento do equilíbrio contratual a redundar em prejuízo ao associado, não se afigura relevante a fundamentação que ampara o pleito liminar deduzido na petição inicial da demanda originária. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003712-11 .2023.8.08.0000, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) (grifei) Logo, não havendo ilegalidade ou desrespeito à legalidade, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na interpretação ou aplicação das normas internas da associação.
Da ausência de requerimento de nova vaga Conforme estabelece o artigo 92 do Regimento Interno de 2022, para nova permissão de uso de vaga, é necessária solicitação expressa por meio de formulário específico, acompanhado do Título de Inscrição da Embarcação (TIE) e demais documentos: "Artigo 92 - O Associado para obter permissão de uso de vaga de embarcação, deverá requer através de formulário específico, na Secretária do ICES, anexando obrigatoriamente cópia do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) e três fotos (popa, través e proa). § 1o - O deferimento da solicitação do caput está condicionado à existência prévia de vaga, para a categoria da embarcação; § 2o - O associado para obter a permissão do uso de vaga, deverá possuir obrigatoriamente, embarcação inscrita na Capitania dos Portos em seu nome ou da empresa em que seja acionista majoritário; § 3o - O documento apropriado para comprovação da propriedade da embarcação é o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) emitido pela Capitania dos Portos - CPES, sendo vedada a utilização de contrato entre particulares para a comprovação de propriedade da embarcação; § 4o - Caso a embarcação tenha mais de um proprietário registrado, o associado permissionário do uso da vaga, deverá ser o associado majoritário da embarcação ou quando em partes iguais deverá ser o associado do ICES indicado como principal proprietário no Título de Inscrição da embarcação (TIE).” O autor não comprovou nos autos ter realizado tal requerimento ou pleiteado inclusão na lista de espera (art. 93 do RI/2022).
Logo, ainda que tenha regularizado a posse da embarcação recomprada, não preencheu os requisitos formais para reassumir a vaga: “Artigo 93 - A Secretaria do ICES cadastrará o associado com interesse em permissão do uso de vaga, em lista específica de espera, de acordo com cada categoria de embarcação, seu comprimento (LOA), altura, calado, boca e peso, para permissão futura, conforme a vaga disponível.” Da inexistência de descumprimento do regimento pelo requerido O conjunto probatório revela que o requerido agiu conforme os preceitos do seu Estatuto Social e Regimento Interno, não tendo extrapolado os limites da relação associativa.
Esse entendimento se alinha à jurisprudência do TJES, que reconhece a legitimidade dos atos internos das associações: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO .
DIVERGÊNCIA SOBRE VAGA PARA ESTACIONAMENTO DE EMBARCAÇÃO.
PROPRIEDADE E GESTÃO INTERNA DA ASSOCIAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA AUTONOMIA PRIVADA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
A discussão jurídica refere-se, sobretudo, à interpretação de normas regimentais e internas de associação. 2.
Considerando a natureza jurídica das associações civis de direito privado e a autonomia privada que lhes é assegurada constitucionalmente, não cabe ao Poder Judiciário a interpretação de normas regimentais, mas tão somente a realização do controle de legalidade das mesmas ou dos atos decorrentes .
Precedentes STF. 3.
O controle judicial das ações internas da associação direciona-se para eventual violação à legislação vigente ou à própria Constituição Federal.
Quanto ao mais, deve ser preservada a vontade dos associados . 4.
Com o fim de dirimir lacunas em seu estatuto e em seu regimento interno, a Associação deliberou pela alteração do Regimento Interno do ICES, para definir, com clareza, as regras de ocupação das vagas. 5.
A solução adotada não se refere apenas a um período limitado e transitório, mas reflete a vontade plena do conjunto de associados, mantendo a integridade da Associação e preservando o núcleo essencial da autonomia privada, com influência no próprio interesse processual do autor quanto à questão, na demanda originária . 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003521-97.2022 .8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) (grifei) Do pedido de indenização por danos morais Por fim, à míngua de comprovação de conduta ilícita ou arbitrária por parte da associação, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais.
Conforme bem decidido no precedente: EMENTA: CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE VAGA/ BOXES DE GARAGEM NÁUTICA.
AUSÊNCIA DO LOCAL DA VAGA POR TEMPO SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ESTATUTO SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RETIRADA DA VAGA TEMPORÁRIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO .
ALUGUEL DE OUTRA VAGA NÁUTICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A solução da controvérsia ora instalada passa pela análise dos direitos e deveres existentes entre as partes, relacionadas ao título de sócio que possui o Autor, ora Apelante, em relação ao Clube Apelado, mais especificamente em relação a cessão de uso de vaga de embarcação, valendo consignar desde logo que devem ser aplicadas na hipótese as normas do Regimento Interno e Estatuto Social do Apelado . 2.
O fato de o indivíduo adquirir título de sócio do Clube Apelado não acarreta necessariamente no direito à vaga, seca ou molhada, de embarcação. 3.
No Regimento Interno consta regramento no sentido de que os boxes/ vagas não utilizados pelos sócios serão passados à disponibilidade dos sócios cadastrados em lista de espera (art . 54, § 3º), sendo isto independente da manutenção do contrato de cessão de uso de vaga, ou dos pagamentos da quota mensal. 4.
Vale consignar que ao contrário do que afirmado pelo Autor, muito embora tenha havido a “troca” da embarcação anterior por outra, o fato é que o Apelante, em razão de mudança para o estado do Rio de Janeiro, para onde levou a embarcação que possuía na ocasião, deixou de utilizar a vaga por cerca de dois anos, fato que levou a utilização do espaço a ela destinado por outra embarcação. 5 .
Quando comunicou ao Clube que retornaria a utilizar a vaga a que fazia jus, foi-lhe prontamente informado que no momento apenas seria concedido direito a vaga temporária, que como o próprio nome já diz, deve observar a limite temporal, do contrário não seria temporária. 6.
Conforme dispõe o artigo 48, § 4º do Regimento interno, quando há interesse em substituir a embarcação, o Clube deve ser previamente comunicado para que analise se há disponibilidade de vaga adequada à necessidade da embarcação. 7 .
O pedido de reparação pelos danos morais e materiais não prosperam, em evidência da atuação do apelado em estrita legalidade das normas internas vigentes do estabelecimento. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5012788-55 .2021.8.08.0024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de WALTER DOS REIS SAFFIER - CPF: *02.***.*45-91 (AUTOR).
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24/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de memoriais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de WALTER DOS REIS SAFFIER em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5006713-29.2023.8.08.0024 AUTOR: WALTER DOS REIS SAFFIER REU: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO D E S P A C H O / M A N D A D O Defiro a colheita de depoimento pessoal do representante do réu, bem como a oitiva de testemunhas, tendo a parte autora apresentado rol Id n.º 44473764.
Designo audiência de instrução para o dia 24 de março de 2025, às 14:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento, cabendo ao advogado da parte autora arrolar testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte demandada para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderá apenas a testemunha “RENE CAETANO DA SILVA”, participar do ato solene por meio virtual (plataforma: Zoom, link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09, ID: 984 339 1595), haja vista que reside em Caravelas/BA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22415364 Petição Inicial Petição Inicial 23030712205457000000021524827 22415366 Comprovante de residência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23030712205482200000021524829 22415368 CNH Walter Documento de Identificação 23030712205504300000021524830 22415374 Procuração Documento de comprovação 23030712205521400000021524836 22415378 Boleto de custas - Cliente Sr.
Walter Documento de comprovação 23030712205541600000021524840 22415380 Comprovante de pagto custas processuais Documento de comprovação 23030712205555500000021524842 22415382 E-mail do clube oportunizando regularizar-atualizar doctos e reaver a vaga seca Documento de comprovação 23030712205572100000021524844 22415394 Boleto dez-22 com cobrança da vaga seca Documento de comprovação 23030712205595000000021524855 22415395 Boleto e comprovante de pagto - dez-22 Documento de comprovação 23030712205627000000021525306 22415396 Boleto e comprovante de pagto - fev-23 - sem cobrança vaga seca Documento de comprovação 23030712205649800000021525307 22415397 Boleto e comprovante de pagto - jan-23 - sem cobrança vaga seca Documento de comprovação 23030712205671700000021525308 22415398 Boletos e comprovantes de pagto - ano 2022 Documento de comprovação 23030712205701200000021525309 22415399 Comprovante de protocolo - capitania dos portos Documento de comprovação 23030712205727100000021525310 22415400 Correspondência Documento de comprovação 23030712205752500000021525311 22415401 E-mail comunicando alteração de regimento interno Documento de comprovação 23030712205771600000021525312 22415402 E-mails trocados Documento de comprovação 23030712205796500000021525313 22415953 Extrato das prestações pagas Documento de comprovação 23030712205813200000021525314 22415954 Notificação enviada pelo Clube em 15-02-23 Documento de comprovação 23030712205835900000021525315 22415955 Print da mensagem enviada ao comodoro Documento de comprovação 23030712205860600000021525316 22415956 Protocolo presencial - informa regularização da embarcação Documento de comprovação 23030712205878900000021525317 22415957 Termo de confissão de dívida com boletos - cobrança vaga seca Documento de comprovação 23030712205899800000021525318 22415958 Título de inscrição da embarcação Documento de comprovação 23030712205919700000021525319 22416633 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030715000891200000021526080 22416647 guia_5006713-29.2023.8.08.0024 Comprovante de retificação 23030715000921900000021526094 22805961 Decisão - Mandado Decisão - Carta 23031012451951700000021553535 22805961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031012451951700000021553535 22805961 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23031012451951700000021553535 23086097 Certidão Certidão 23032217352005800000022160986 23273569 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23032720453886000000022338572 23273577 Procuracao - Walter dos Reis Saffier - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23032720453920300000022338580 23273580 Nova Lancha - AGJR Documento de comprovação 23032720453946500000022338583 23273583 Declaração - co-proprietário AGJR Documento de comprovação 23032720453964400000022338586 23273584 Lancha Drigor - intimação para retirada - Bahia Documento de comprovação 23032720453980400000022338587 23825487 Decisão Despacho 23041116135624900000022865668 24020023 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23041416543158700000023050105 24020030 REGIMENTO INTERNO ICES - 2022 Documento de comprovação 23041416543196600000023050462 24020033 ESTATUTO SOCIAL DO IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO Documento de comprovação 23041416543214300000023050465 24164364 Petição (outras) Petição (outras) 23041917250332900000023188185 24164369 Pet Agravo e Interposição Documento de comprovação 23041917250350200000023188190 24681182 Rastreamento de AR Certidão - Juntada 23050316013605900000023682330 24681200 ARIATE Outros documentos 23050316013628700000023682348 24704195 Decisão Decisão 23050412302965800000023704596 24704195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050412302965800000023704596 24704195 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23050412302965800000023704596 24866756 Remessa de mandado Certidão - Juntada 23050815214764100000023860325 25253467 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23051616471849400000024229422 25253469 Lancha de terceiro - ocupa vaga Documento de comprovação 23051616471871900000024229424 25253473 comprovante de deposito judicial a favor do iate clube 04 05 2023 Documento de comprovação 23051616471888900000024229428 26085509 Decisão Decisão 23052417242053700000024585692 26085509 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052417242053700000024585692 26086677 Juntada de mandado Certidão - Juntada 23060215003909800000025020896 26087366 capaiate Mandado 23060215003938100000025021483 26087371 certidaoiate Certidão - Oficial de Justiça 23060215003955000000025021488 26087377 mandadoiate Outros documentos 23060215003971900000025021494 26146150 Habilitação nos autos Petição (outras) 23060513413982600000025077985 26146705 _PROCURAÇÃO - PROC.WALTER DOS REIS SAFFIER Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23060513413999600000025077990 26146709 _CARTA DE PREPOSTO - PROC.WALTER DOS REIS SAFFIER Carta de Preposição em PDF 23060513414014500000025077994 26146714 OAB_ES COMODORO FABIANO ALVES PEREIRA Documento de Identificação 23060513414029600000025077999 26146716 RG FERNANDA - PREPOSTO Documento de Identificação 23060513414051900000025078001 26146725 2022.08.05 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA_ELEIÇÃO Documento de representação 23060513414072500000025078410 26146726 2022.08.12 - ATA DE POSSE COMODORIA Documento de representação 23060513414109200000025078411 26146727 2022.08.12 - ATA DE POSSE CONSELHOS E COMODORIA Documento de representação 23060513414137700000025078412 26146728 2022.08.15 - ATA REUNIÃO DE DIRETORIA - POSSE Documento de representação 23060513414167000000025078413 26146734 CERTIDÃO ELEIÇÃO Documento de representação 23060513414195800000025078419 26146736 CNPJ (1) Documento de comprovação 23060513414227000000025078421 26146746 ESTATUTO SOCIAL Indicação de prova em PDF 23060513414249500000025078430 26147204 REGIMENTO INTERNO 2015 Indicação de prova em PDF 23060513414272800000025078438 26147207 REGIMENTO INTERNO 2022 Indicação de prova em PDF 23060513414304900000025078441 26210435 NOVO LINK DA AUDIÊNCIA Certidão - Juntada 23060612511424900000025138876 26210435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060612511424900000025138876 26289361 Petição (outras) Petição (outras) 23060714354679600000025214160 26289377 pet impugna aditamento Petição (outras) em PDF 23060714354707500000025214174 26482505 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061412332554200000025398879 26482535 5006713-29.2023.8.08.0024 - ata (2) Termo de Audiência 23061412332581300000025399507 26702497 Contestação Contestação 23061913442231400000025609215 26703054 WALTER DOS REIS SAFFIER x ICES - contestacao Contestação em PDF 23061913442285000000025609222 26703061 FICHA CADASTRAL Indicação de prova em PDF 23061913442320800000025609229 26703068 ADMISSÃO ASSOCIADO Indicação de prova em PDF 23061913442346600000025609236 26703075 2023.02.07 - TIE - LANCHA DRIGOR 2017 - vencido Indicação de prova em PDF 23061913442375100000025609243 26703081 TIE - LANCHA DRIGOR 2023 Indicação de prova em PDF 23061913442404500000025609249 26703091 2023.01.07 - E-mail associado Indicação de prova em PDF 23061913442435600000025609757 26703095 2023.01.12 - E-mail Resp.ICES Indicação de prova em PDF 23061913442468400000025609761 26703099 2023.01.13 - E-mail associado (2) Indicação de prova em PDF 23061913442496200000025609765 26703102 2023.01.19 - E-mail Resp.ICES Indicação de prova em PDF 23061913442524100000025609767 26703553 2023.01.20 - Correspondência Associado Indicação de prova em PDF 23061913442553400000025609768 26703564 2023.02.15 - CARTA 024.23 - WALTER DOS REIS SAFFIER Indicação de prova em PDF 23061913442589400000025609779 26703569 2023.02.16 - E-mail associado Indicação de prova em PDF 23061913442619100000025609783 26703572 2023.02.16 - E-mail envio CARTA 024.23 Indicação de prova em PDF 23061913442644500000025609785 26703574 2023.03.13 - E-mail associado - anexo BOLETO SEM VAGA E BOX Indicação de prova em PDF 23061913442670000000025609787 26703575 2023.03.13 - E-mail associado Indicação de prova em PDF 23061913442701100000025609788 26703583 carta nº 024-23 referente a perda do direito de permissão de uso de vaga e credito disponivel Documento de comprovação 23061913442732000000025609796 26703594 ESTATUTO SOCIAL Indicação de prova em PDF 23061913442774300000025610257 26703602 REGIMENTO INTERNO 2015 Indicação de prova em PDF 23061913442809900000025610265 26703907 REGIMENTO INTERNO 2022 Indicação de prova em PDF 23061913442842900000025610270 27778488 Petição (outras) Petição (outras) 23071020581837400000026636629 27778490 1.
Substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071020581857100000026636631 27778491 2.
Substabelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071020581869100000026636632 28797646 Réplica Réplica 23073119103697100000027611174 29962728 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23082517034789000000028713671 29962732 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23082517041625700000028713675 30314239 Certidão Certidão 23090116433031300000029045280 30314249 80.***.***/8415-76 - 5006713-29.2023.8.08.0024 Outros documentos 23090116433050800000029045290 31081482 Petição (outras) Petição (outras) 23092010411716200000029771373 33639636 Decisão Decisão 23112019215540700000032188189 33639636 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112019215540700000032188189 34596565 Petição (outras) Petição (outras) 23112810301109800000033090932 34618786 Petição (outras) Petição (outras) 23112814121859900000033112623 34618789 pontos controvertidos Petição (outras) em PDF 23112814121876000000033112626 34618794 DECLARAÇÃO ICES 27.11.2023 Indicação de prova em PDF 23112814121895400000033112631 34618801 Walter 5003712-11.2023.8.08.0000 Acórdão Documento de comprovação 23112814121912900000033112637 34620105 Walter 5005674-69.2023.8.08.0000 Acórdão-1 Documento de comprovação 23112814121929800000033112641 36991457 Certidão Certidão 24012613380844500000035359646 36991460 5003712-11.2023.8.08.0000_favoritos Outros documentos 24012613380876600000035359649 37891667 Malote Digital Certidão - Juntada 24020912052208400000036205920 37891668 5005674-69.2023.8.08.0000_favoritos Outros documentos 24020912052250900000036205921 42868977 Decisão Decisão 24050918224514100000040857651 44473764 Petição (outras) Petição (outras) 24061011273867400000042361746 42868977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050918224514100000040857651 49133230 Petição (outras) Petição (outras) 24082115394463700000046699072 49133238 pontos controvertidosII Petição (outras) em PDF 24082115394484900000046699080 -
05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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12/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:49
Decorrido prazo de WALTER DOS REIS SAFFIER em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/06/2023 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/06/2023 03:23
Decorrido prazo de WALTER DOS REIS SAFFIER em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 12:30
Decisão proferida
-
03/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:48
Decorrido prazo de WALTER DOS REIS SAFFIER em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
10/03/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALTER DOS REIS SAFFIER - CPF: *02.***.*45-91 (AUTOR)
-
07/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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