TJES - 5000551-86.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000551-86.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Importante lembrar ao início que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória, possuidora de todas as informações relacionadas ao fornecimento do produto sob menção, concluo também pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Neste particular tem-se que a perda da bagagem é fato incontroverso.
Portanto, razoável que o autor seja reparado diante da evidente falha na prestação dos serviços, pois a ré não entregou ao consumidor o bem confiado para transporte, obrigação inerente ao contrato de transporte aéreo.
Importante registar que, não se impõe aos clientes de maneira geral o dever de sempre contar com a presunção de que problemas de consumo ocorrerão, de modo que, por precaução, se acautelem na produção antecipada de provas a respeito de fato impre
vistos.
Deste modo, não se faz usual que se exija a descrição exata ou a prova inconteste da propriedade de bens que eventualmente se possua, porque ninguém espera sofrer reveses como aqueles reportados nos presentes autos.
As pessoas de médio comportamento, como razoavelmente se espera, não se atentam, de ordinário, para semelhantes providências, de modo que não se pode exigir rigor excessivo na comprovação de fatos que são de regra inesperados, mesmo que eventualmente possíveis.
Em razão disto, surge "a possibilidade de o juiz reduzir as exigências de prova ou as exigências de convicção para atender a uma particular situação de direito material", adotando a denominada teoria da redução do módulo de prova, cabível em determinadas e específicas hipóteses (especialmente em relações de consumo) quando esta for de difícil produção e desde que presentes a verossimilhança nas alegações da parte e esgotamento da produção de todas as provas que estavam ao seu alcance.
Deste modo, penso aplicável na presente hipótese mencionada mitigação do dever demonstrativo em favor do consumidor, parte vulnerável na subjacente relação de direito material e tecnicamente hipossuficiente no caso em concreto.
Pois, nestas circunstâncias, não pode o consumidor ser obrigado a provar cabalmente a totalidade dos itens e seus respectivos valores, uma vez que não se espera que ele viaje com notas fiscais de todos os seus pertences, sendo a prova, neste caso, de difícil produção e não pode ser exigida em sua completude.
Baseado, então, em mencionada teoria da redução do módulo de prova considero que os itens extraviados eram bens de uso pessoal, com valor de mercado depreciado pelo uso, bem como a ausência de notas fiscais que comprovem os valores integrais, entende-se razoável aplicar um percentual de redução sobre o valor total pleiteado.
Deste modo, aplico a depreciação de 40% sobre o valor total dos bens, o que resulta na indenização por danos materiais no montante de R$ 11.437,80.
Em relação aos danos morais, entendo que mais do que apenas um dissabor, os fatos narrados nos autos, concernentes à perda da bagagem, desfalcando os patrimônios econômico e emocional do autor, representariam angústia grave o suficiente para caracterizar agravo sentimental passível de compensação econômica, pois para além da falta de mencionado pertences, situação que seria, por si, realmente constrangedora, a vítima de referido evento teria, como teve, que despender tempo com o des(embaraço) de referido problema, na busca de solução razoável para o imbróglio, de maneira absolutamente injusta e imprevista.
Portanto, estariam presentes as condições necessárias para a configuração dos pretendidos danos morais, os quais penso razoável estabelecer, considerando as especiais circunstâncias do caso concreto, em R$ 6.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 11.437,80 para o autor, a título de danos materiais, com correção monetária do efetivo prejuízo até a citação (28/01/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (28/01/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (28/01/2025) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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31/07/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE DUARTE MOREIRA - CPF: *31.***.*72-10 (REQUERENTE).
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07/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 09:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
IRACEMA ROSA VIANA MORAES para protocolar a Carta Precatória ID 62544515 na Comarca de São Paulo-SP na forma do Provimento CG nº 56/21 – TJSP, com os documentos necessários para o seu cumprimento, bem como juntar aos autos o comprovante do protocolamento no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:53
Juntada de Carta Precatória - Citação
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05/02/2025 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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