TJES - 5001276-69.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
11/04/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
-
08/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e WESLEY RODRIGUES MORAIS - CPF: *68.***.*70-32 (REU).
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001276-69.2021.8.08.0026 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY RODRIGUES MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO em face de WESLEY RODRIGUES MORAIS.
No ID nº 50185886, a parte exequente registrara ter havido integral quitação do débito exequendo, pugnando pela extinção do feito. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor do requerente fora integralmente adimplido, conforme se extrai do ID nº 50185886.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito o crédito da demandante.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Custas e honorários já fixados em oportunidade pretérita (fase de conhecimento).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de queixa
-
02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2022 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
09/09/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:01
Juntada de
-
10/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:29
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2021 13:09
Decisão proferida
-
05/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006105-25.2024.8.08.0047
Limao Azul Boutique LTDA
Esthefany do Nascimento da Silva
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 16:40
Processo nº 0042547-67.2012.8.08.0024
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Mobile Corretora de Seguros LTDA - ME
Advogado: Roberta Vieira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 5007928-45.2024.8.08.0011
Cerimonial Dom Garcia LTDA - ME
Carolina Balarini Perovano
Advogado: Luciene Pereira Lube
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 19:24
Processo nº 5000948-88.2025.8.08.0030
Casa do Adubo S.A
Joao Batista de Souza
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 10:06
Processo nº 0001733-95.2021.8.08.0024
Johannes Arante
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Carlos Alves da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:38